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Dissolucao De Uma Empresa

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Por:   •  1/11/2014  •  3.408 Palavras (14 Páginas)  •  253 Visualizações

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Universidade Católica de Moçambique – Faculdade de Educação e Comunicação

Contabilidade e Auditoria 2°. Ano Laboral 18 de Setembro de 2014

Discente: Catija de Fátima Geirage de Almeida n°. 70313193

Contabilidade Financeira IV Docente: Abdul Razak

A sociedade comercial é a pessoa jurídica que nasce de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um patrimônio destinado ao exercício do comércio, e com a intenção de partilhar os lucros entre si, falar sobre a dissolução, liquidação, fusão, cisão e a transformação das sociedades é o propósito deste ensaio, que tem como objectivo dar a conhecer de forma minuciosa e com exemplo prático como as sociedades são dissolvidas e liquidadas, como é feita a fusão e cisão, e sua transformação, a elaboração do conteúdo deste ensaio teve como base a pesquisa bibliográfica e o recurso a artigos baixados da internet.

As sociedades são criadas, operam e eventualmente dissolvem-se. Segundo Silva & Pereira (1997), designa-se por dissolução a extinção, a morte ou desaparecimento de uma sociedade. A extinção nunca é repentina, uma vez que a sociedade continua a ter existência jurídica com base nos termos do artigo 234.° do Código Comercial (C.Com), embora apenas para a liquidação do seu património e partilha do remanescente pelos sócios.

Com base no disposto nos termos do artigo 230.° do C.Com, a dissolução deve ser registada, e só com o registo do encerramento da liquidação é que se consuma a extinção da sociedade. São várias as causas de dissolução das sociedades, quer legais (previstas na lei), quer estatutárias (previstas no pacto social). As causas legais de dissolução podem ser gerais ou comuns (para todos os tipos de sociedades) ou especiais (só para determinados tipos de sociedade).

As causas gerais de dissolução das sociedades estão previstas nos termos do artigo 229.°, n.º 1 do C.Com. Como causas especiais de dissolução das sociedades, teremos, nas sociedades em nome colectivo, a impossibilidade legal de liquidação da parte social de um sócio falecido ou de socio que pretende exonerar-se com justa causa, por uma situação liquida se tornar inferior ao capital social (Artigo 269.°, n°. 2 do C.Com), e nas sociedades em comandita, o desaparecimento de todos os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários (Artigo 277.°, n°. 1 C.Com). De acordo com o disposto no artigo 231.° do C.Com, a dissolução de qualquer sociedade deverá ser devidamente publicada.

A palavra liquidação segundo Silva & Pereira (1997), é usada em dois sentidos: o primeiro como situação jurídica da sociedade e o segundo como processo, que comporta uma serie de actos a praticar durante esse período. Uma vez dissolvida a sociedade, abre-se então geralmente a fase de liquidação.

O processo de liquidação é um conjunto de actos realizados com o fim de dar ao património social uma composição que, ressalvados os direitos de terceiros e tendo em conta as convenções entre sócios ou, na falta delas, os critérios legais, permita atribuir individualmente aos sócios os elementos existentes.

A liquidação de uma empresa pode ser ditada por diferentes razões. Assim, salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, que obedece aos termos dos artigos 233.° a 245.° do C.com, mas na hipóteses de falência e de liquidação judicial deve-se observar-se também o disposto nos artigos

A sociedade em liquidação, mantém a sua personalidade jurídica (Artigo 234.° C.Com) e, em geral continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, devendo a respectiva firma social ser acompanhada sempre pela expressai “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” (Artigo 235.° C.Com).

Antes de iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados a data da dissolução (Artigo 237.° C.Com) e é ainda pertinente, para esclarecimento e orientação dos interessados, que se elabore com base num inventário minucioso dos bens sociais, um balanco de liquidação (Artigo 240.° C.Com), com caracter essencialmente previsional, cujos valores serão ou não confirmados no decurso da liquidação. De acordo com o previsto nos termos do artigo 238.° do C.Com, os administradores da sociedade são os liquidatários desta, salvo deliberação em contrário ou clausula do contrato de sociedade.

Por deliberação dos sócios nos termos do artigo 239.° do C.Com, podem os liquidatários ser autorizados a:

a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;

b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação;

c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade;

d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade.

Os liquidatários devem:

a) Ultimar os negócios pendentes;

b) Cumprir com as obrigações da sociedade;

c) Cobrar os créditos da sociedade;

d) Pagar todas as dívidas da sociedade, para as quais seja suficiente o activo social;

e) Reduzir a dinheiro o património residual;

f) Propor a partilha dos haveres sociais;

g) Prestar nos três primeiros meses de cada ano civil, contas anuais de liquidação, acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da mesma, elementos estes que devem ser submetidos à apreciação e aprovação dos sócios.

Em relação à satisfação do passivo, convém salientar as seguintes disposições:

 Liquidados os bens onerados com garantia real, imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre credores comuns;

 Devem os liquidatários começar por satisfazer as dividas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas, expecto em caso de dividas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais;

 Quando

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