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Planejamento Tributário Internacional

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Por:   •  23/2/2014  •  850 Palavras (4 Páginas)  •  374 Visualizações

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1 O QUE PRETENDE A VALE COM A AÇÃO JUDICIAL INICIADA? EM OUTRAS PALAVRAS, O QUE ENCONTRA-SE EM DISCUSSÃO?

Para o crescimento internacional da empresa, A VALE montou um planejamento tributário baseado em tratados de bitributação. Avaliando as possibilidades de utilização destes tratados observou que ao utilizar um tratado do Brasil com algum país, poderia trazer benefícios e inclusive ajudá-la a minimizar a incidência de impostos em sua operação fora do país. O Tratado mais adequado sobre a renúncia de tributar uma renda já tributada em outro país, no caso o Brasil renuncia este direito, devido à renda já ter sido tributada lá fora. Por este motivo somado aos benefícios operacionais que a VALE montou sua estrutura de planejamento tributário e levou em consideração abrir subsidiárias em países com esse benefício, como por exemplo: Dinamarca, Luxemburgo, Bélgica e Áustria.

Mesmo havendo tratados que beneficiam e fomentam a internacionalização de empresas, cada Estado pretende arrecadar seus impostos, e são extremamente diretos quando necessitam aumentar estas arrecadações. Nestes últimos anos, o Estado brasileiro decidiu colocar em vigor uma Medida Provisória que acaba interferindo nos efeitos, se não anulando estes tratados.

A VALE questiona a cobrança de R$ 30,5 Bi em impostos, sendo 18 Bi de juros, quanto à validade do artigo desta Medida Provisória 2.158 – 34 de 2001, que determina o pagamento, no Brasil, de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido das coligadas e controladas estrangeiras. A VALE alega que há bitributação no imposto cobrado pelo fisco, já que teria pago o imposto no exterior e afirma que dentro dos tratados utilizados está bem clara a isenção do país quanto à esta cobrança. Ainda em sua defesa dispõe do Código Tributário Nacional, no qual diz ser proibida a tributação por meio de medida provisória. Além disso, a cobrança em duplicidade do imposto desestimula os investimentos externos.

Nesse exato momento o que se encontra em discussão é se de fato caracteriza-se inconstitucional ou não a cobrança de IR e CSLL de empresas brasileiras controladas ou coligadas situadas em paraíso fiscal.

2 QUAL FOI A DECISÃO DO STF? PROCURE ANALISAR OS TEMAS SUBSIDIÁRIAS (CONTROLADA E COLIGADA) E O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ESPECIFICIDADE COM RELAÇÃO À SUBSIDIÁRIA (CONTROLADA E COLIGADA) EM PARAÍSOS FISCAIS.

Os tipos de subsidiárias influenciaram nas decisões do STF. As coligadas são empresas em que a matriz tem participação de mais de 20 % (ações), mas não há controle efetivo na administração. Já as controladas são empresas em que a matriz possua a maioria dos votos (detém mais de 50% das ações da empresa) em suas decisões e ainda com poder de eleger seus administradores. A forma mais comum que existe de empresas brasileiras no exterior são controladas, por isso o STF em sua decisão deixou bem claro a constitucionalidade da tributação, foi específico e utilizou-se dos termos acima descritos.

Em abril de 2013, o STF decidiu que a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social pelo Lucro Líquido de empresas coligadas no exterior é inconstitucional, desde que não estejam situadas em paraíso fiscal. Porém, para as empresas controladas (já que

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