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A Primeira Avaliação de Direito Internacional Público

Por:   •  26/11/2020  •  Resenha  •  3.572 Palavras (15 Páginas)  •  191 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Departamento de Relações Internacionais

Primeira Avaliação de Direito Internacional Público

Amanda Matos Valente

Belo Horizonte

2020

SUMÁRIO

SUMÁRIO        2

1. Explique surgimento (nascimento), extinção e sucessão de Estados.        3

2. Faça um texto crítico sobre direito dos Estados.        5

3. Faça um texto crítico sobre:        7

a. Intervenção em nome do direito de defesa e de conservação        7

b. Intervenção para a proteção dos direitos humanos        7

c. Intervenção para a proteção de interesses de nacionais        8

4. Faça um pequeno texto sobre: “Estado, Organizações Internacionais e soberania”.        8

5. Em relação à ONU explique:        9

a. O contexto histórico de sua criação;        9

b. Seus organismos;        9

c. Seus propósitos, princípios e sua realidade (fundamente)        11


1. Explique surgimento (nascimento), extinção e sucessão de Estados.

Os primeiros Estados surgiram através de guerras, sejam elas guerras de independência ou consequências indiretas da conflagração, ou através da descolonização, ou seja, os territórios que um dia foram colônia, se organizam e formam um novo Estado, aplicando o princípio da autodeterminação dos povos.

Para que o Estado seja considerado como tal, são necessários quatro elementos constitutivos: população permanente; território determinado; governo; capacidade de entrar em relação com os demais estados. Segundo Mancini, para que se realize de fato a formação de um Estado, é fundamental que exista uma conexão entre eles, a nacionalidade.

Nos dias atuais, um novo Estado pode se formar de três maneiras: divisão parcial da população e do território, permanecendo a personalidade internacional da mãe-pátria; separação total e criação de uma nova personalidade internacional; ou fusão de dois ou mais Estados existentes, transformando-se em um novo. As duas primeiras, podem ocorrer por meio de uma guerra de libertação ou através de um entendimento entre o novo estado e a mãe-pátria. A terceira ocorre quando um estado-núcleo incorpora outra entidade e dissolve todas as personalidades, gerando um novo estado com uma nova personalidade internacional.

Estabelecido o novo Estado, enfrenta-se a questão do reconhecimento internacional, onde os demais Estados já existentes devem reconhecer a nova personalidade. Além disso, existe também o processo de reconhecimento de governo de facto.

Partindo da ideia de que o Estado somente é formado a partir dos elementos constitutivos, infere-se que com o desaparecimento de um destes, ocorreria a extinção do Estado. Como por exemplo, com as mudanças climáticas que o mundo vem enfrentando, o derretimento das calotas polares e aumento dos níveis marítimos, consequentemente muitos microestados do Pacífico e do Caribe, e outras extensões costeiras podem desaparecer. Isso pode gerar um êxodo total da população, essas pessoas são denominadas refugiados ambientais.

Tendo isto posto, é crucial ressaltar que para o direito internacional ainda não existe um conceito objetivo a respeito da extinção de Estado. Todavia, compreende-se que existem algumas situações que podem ser classificadas como extinção de estado.

O primeiro caso é a absorção completa de um estado por outro, através da ocupação ou colonização. A transformação de um estado em colônia e pretensão de fazer com que este desapareça, foi durante muito tempo a forma mais comum de extinção de estado. Atualmente, isto é impossível de acontecer teórica e juridicamente.

Tanto o desmembramento de um estado, sendo este repartido entre dois ou mais estados, quanto a união de dois estados soberanos, fazendo nascer outro através da fusão, provocam a extinção de um estado, já que houve perda da personalidade internacional em detrimento de uma nova.

Conforme acordado nas Convenções de Viena em 1978 e 1983, sucessão de estados é denominado o fenômeno de substituir um estado predecessor por outro estado sucessor, tomando assim as responsabilidades daquele território. Essa questão foi incluída na primeira agenda da Comissão de Direito Internacional (CDI), mas não foi tratada como prioridade. Sendo assim, iniciou-se o estudo mais profundo sobre a questão. A orientação mais aceita é de se recusar as noções de sucessão de estado, ou seja, os deveres e direitos relacionados ao processo de extinção de um estado. Isso ocorre por causa da tabula rasa (ou clean slate), uma teoria desenvolvida por estados recém-formados que almejavam introduzir-se no sistema internacional, mas sem assumirem as obrigações e direitos do estado predecessor. Não perceberam, porém, que isto conflitava com a interdependência entre os estados, inclusive com seus próprios interesses. No entanto, existem exceções, como nos tratados de fronteiras e no reconhecimento dos direitos adquiridos e da equidade.

Deve-se analisar, contudo, as diversas hipóteses de sucessão e as questões oriundas do processo. As cinco hipóteses adotadas nas Convenções de Viena são: transferência de parte do estado, sem que isso afete a personalidade dos dois estados, ou seja, ambos continuam a existir; surgimento de estado recém-independente; união de estados; separação parcial de estado, com a consequente formação de novo estado; dissolução de estado.

As sucessões de estado não podem alterar as fronteiras já estabelecidas mediante tratado, sequer alterar obrigações e os direitos determinados por tratado relativos ao regime que vigora naquele território.

2. Faça um texto crítico sobre direito dos Estados.

Todo estado, desde seu primeiro dia consagrado como tal, deve assumir seus direitos e deveres diante da comunidade internacional. A ONU prevê em sua Carta, assinada por todos os seus membros, que os estados mais fracos possuem os mesmos direitos dos mais fortes e poderosos. Tradicionalmente, admite-se cinco direitos fundamentais: direito à independência; direito de conservação; direito de igualdade; direito à honra (ou ao respeito mútuo); e direito internacional do desenvolvimento. A Carta das Nações Unidas, porém, discute que como as prioridades podem variar de acordo com o estado, os direitos fundamentais podem evoluir e sofrerem algumas alterações.

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