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AGENTES PÚBLICOS

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Por:   •  19/3/2014  •  1.655 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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APOSTILA: AGENTES PÚBLICOS

Prof.: Marcelo Santos

I – AGENTES PÚBLICOS

Não basta que o Estado possua Entes e Órgãos. Necessitará da atuação humana para colocar em prática os fins para os quais surgiu.

É toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

A doutrina nos oferece algumas espécies de agentes públicos, que são:

1. Agentes Credenciados: São pessoas que recebem a incumbência da Administração Pública, sem caráter empregatício, para representa-la ou exercer alguma função específica, mediante remuneração ou não, e de forma transitória, ou seja, em determinado evento. Geralmente são pessoas de grande reconhecimento artístico, intelectual, científico, ou de boa reputação, como um artista convocado para representar o Brasil em algum evento internacional sobre propriedade de direitos autorais, ou ainda um advogado contratado para ser o procurador de um município que não tem condições de manter um quadro para tais servidores.

2. Agentes Honoríficos: Honorífico vem de honra. Geralmente ligado ao exercício da cidadania, são aqueles agentes convocados pelo Estado para prestar de maneira transitória e sem caráter empregatício, e geralmente sem remuneração, alguma atividade de suma importância para o Estado, como os jurados e os mesários em eleições.

3. Agentes Administrativos: Esses aqui são os que compõem efetivamente o quadro da Administração Pública, possuindo um vínculo de emprego ou legal, que pode ser temporário ou não. São os empregados públicos e os servidores públicos.

O termo “funcionário público” não consta mais na legislação posterior a 1988, que foi o ano da promulgação da Constituição Federal, sendo utilizado somente para fins penais, e que é sinônimo de “agente público”. Logo, falar de agente público que cometeu um crime, é falar de funcionário público no Código Penal.

Então, retomando, os Servidores Públicos em sentido amplo são divididos em

 Servidores públicos em sentido estrito, e

 Empregados públicos.

As diferenças básicas entre empregados públicos e servidores públicos são as seguintes:

• O servidor público ocupa CARGO PÚBLICO, e tem regime estatutário, ou seja, segue um estatuto (editado por lei), podendo ser lotado na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas. Possuem estabilidade assegurada na forma da lei;

• O empregado público ocupa um EMPREGO PÚBLICO e tem regime celetista. (Celetista vem de CLT, ou seja, da Lei Trabalhista que vigora nos empregos particulares). São os que atuam nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas. Não possuem a estabilidade que têm os ocupantes de cargos efetivos (art. 41 da CF/88), podendo ser demitidos a qualquer tempo (desde que motivado o ato), sem a necessidade, em regra, de um Processo Administrativo Disciplinar ou uma decisão judicial.

O cargo público é a menor célula de competência da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. É semelhante a vestir uma armadura. Não se trata de um contrato entre o Estado e a pessoa, e tampouco de um vínculo político Há um vínculo legal.

Sua definição está no art. 2º da lei 8.112:

Art. 2º da Lei 8.112: Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

O mesmo NÃO ocorre com o emprego público. O emprego público é um núcleo de encargo de trabalho, que será desempenhado pelo agente, que é contratado pelo Estado. Inclusive a demissão pode se dar a qualquer tempo, como nas empresas particulares.

NOS DOIS CASOS o acesso se dá por meio de concurso público, que pode ser de provas, ou de provas e títulos.

OBS1: E a Função Pública? Uma FUNÇÃO PÚBLICA não precisa necessariamente ser exercida por um empregado ou servidor público. A Função Pública é desempenhada por todo aquele que presta serviço para o Estado, sendo servidor ou não.

Todas essas espécies de agentes públicos que estamos estudando exercem uma função pública.

4. AGENTES POLÍTICOS: São aqueles eleitos ou nomeados para um mandato transitório, ou seja, passageiro, para atender aos interesses de uma coletividade, ou ainda os detentores de vitaliciedade (como juízes e promotores). INTEGRAM A ESTRUTURA PRINCÍPAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM FUNÇÕES DE COMANDO E DIRETRIZES POLÍTICAS, possuindo, assim, um vínculo político, e não contratual. Sua remuneração é em forma de subsídio, e suas atribuições decorrem diretamente da Constituição Federal. Seriam os governadores, o presidente da república, os deputados, senadores, vereadores e seus auxiliares, os ministros, etc.

5. AGENTES DELEGADOS: São particulares que realizam a execução de determinada atividade de interesse público sob sua conta e risco (a responsabilidade é deles sobre os danos que causar), sob a fiscalização constante do estado. Temos como ilustração os concessionários, os permissionários e os serventuários de cartórios.

OBS1: Os militares NÃO SÃO MAIS CONSIDERADOS SERVIDORES PÚBLICOS, compondo agora uma classe dos agentes públicos.

OBS2: Os chamados gestores do negócio público (ou agentes de fato necessário) vem sendo objeto de discussão na doutrina se podem ser encaixados ou não na categoria de agentes públicos. São aquelas pessoas que em situação de emergência, mesmo sem a autorização da Administração Pública, atuam em seu nome, como ocorreu com o cantor Zeca Pagodinho, que auxiliou a população durante as enchentes no Rio de Janeiro. Resumindo em uma só palavra, são aqueles chamados de HERÓIS.

EXERCÍCIOS PROPOSTOS

01.( ) Analista TRT

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