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Agente Público

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Por:   •  12/3/2015  •  3.109 Palavras (13 Páginas)  •  316 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

FACULDADE DE GESTÃO E NEGÓCIOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DISTÂNCIA

OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE DO AGENTE PÚBLICO

Elke Alves Oliveira Santos

Liliane Faria Carrijo

Lucio Flavio Ferreira Dias

Pâmela de Oliveira Gonzaga Fontoura

Tassiana Ferreira Peixoto Rezende

UBERLÂNDIA/UBERABA – MG

2014

OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE DO AGENTE PÚBLICO

1. Introdução

A Administração Pública está submetida ao regime de Direito Público, devendo obedecer às normas de caráter público. Isto significa que sempre deverá prevalecer o interesse da coletividade, em detrimento do particular.

As pessoas físicas que prestam serviço público em nome da Administração Pública, de forma definitiva ou transitória, com ou sem remuneração, são os agentes públicos. Podem ser funcionários públicos ou não, e devem buscar uma administração de boa qualidade e eficácia, não praticando atos que atentem contra os princípios da Administração Pública e que impliquem em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário público.

“Será considerado ato de improbidade administrativa, aquele cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta”. Assim, todo agente público deve conhecer os princípios constitucionais, dispositivos e normas legais, suas atribuições e responsabilidades, buscando exercer suas funções sempre com probidade em nome do interesse público e institucional.

Os princípios que regem a Administração Pública devem ser respeitados por todos os poderes. Existem aqueles que são explícitos, por serem mencionados de maneira expressa no Art. 37, da Constituição Federal de 1988, sendo considerados Princípios Constitucionais. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os demais princípios aparecem de maneira implícita, sendo chamados de Princípios Infraconstitucionais: supremacia do interesse público sobre o privado, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, responsabilidade objetiva extracontratual do Estado e autoexecutoriedade dos atos administrativos.

2. Os princípios

a) Princípio da Responsabilidade Objetiva Extracontratual do Estado

Toda a base para a teoria da responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se nos dizeres da professora Di Pietro "no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais". Assim, os benefícios oriundos da prestação de serviços públicos por parte do Estado são, ou deveriam ser, repartidos entre toda a coletividade. O mesmo deve ocorrer quando a situação se inverte, quando por parte de um (ou alguns) haver o sofrimento de um ônus maior do que aquele que lhe era lícito suportar face aos demais, rompendo o equilíbrio pretendido pela ordem social e devendo o Estado indenizar o prejudicado, utilizando recursos da Fazenda Pública.

Segundo Themistocles Cavalcanti, para se verificar a responsabilidade da pessoa política é necessário apenas “o nexo causal entre a pessoa e o dano, sem atender à imputabilidade baseada na culpa, no procedimento, nas circunstâncias que ocasionaram o dano”.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, a responsabilidade estatal é a “obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamento unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.

b) Princípio da Autoexecutoriedade dos Atos Administrativos

A autoexecutoriedade dos atos administrativos é o atributo que permite à própria Administração Pública decidir e executar diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Por exemplo, no caso de poder de polícia – ao interditar um estabelecimento por motivos que contrariam as normas da Administração Pública. A autoexecutoriedade existe quando há uma expressa previsão legal ou quando for uma situação de emergência.

c) Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

A Constituição Federal do Brasil institui em seu preâmbulo o Estado Democrático de Direito, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista, na qual todos os direitos são protegidos e sem preconceitos. A existência da Supremacia do Interesse Público prega que, em caso de conflito entre o interesse público e o privado, deve prevalecer o interesse público, ou seja, aquele que atende a um maior número de pessoas.

Mas deve-se observar que o interesse individual, em alguns casos, é o que prevalece. Nesse sentido cabe ao administrador recorrer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade agindo com ponderação entre interesse público e individual, a fim de saber qual o interesse seria aplicável ao caso concreto.

Assim, a Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado deve ter sua aplicação limitada, nunca deixando de lado a razoabilidade e a proporcionalidade.

d) Princípio da legalidade

A Constituição Federal Brasileira define através do Artigo 37 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O princípio da Legalidade institui que toda e qualquer  ação ou ato dentro de uma organização pública deve respeitar e estar submissa à lei, sendo essa proveniente de normativas elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional emanados do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras.

Na Administração Privada, os atos e decisões são embasados no que a lei não proíbe, não dispõe em contrário, significando a autonomia da vontade, quanto que

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