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Atual.Modelo Regulatorio Brasileiro

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Por:   •  27/11/2014  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  339 Visualizações

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QUESTÃO NO. 1:

CONSIDERANDO O ART. 37, § 6º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CLARA SEPARAÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE ADMINISTRAÇÃO DIREITA E INDIRETA, EXPONHA O SEU ENTEDIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DAS AUTARQUIAS, AGÊNCIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE REGULAÇÃO RESPONDEREM CIVILMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS REGULADOS OU AINDA AO PÚBLICO ATINGIDO POR ESTA REGULAÇÃO E/OU FISCALIZAÇÃO, OU AUSÊNCIA DESTAS.

RESPOSTA QUESTÃO NO.1:

Rege o art. 37, § 6º., da Constituição Federal, que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Mas, a análise não se encerra sob o prisma único do ordenamento de nossa Carta Magna. Importante consignar que entre as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e a sociedade há uma inegável relação de consumo, porquanto enquadrados nas definições de consumidor e fornecedor descritas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, a relação jurídica é regida também pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22 e seu parágrafo), o qual determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a sua responsabilidade, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar:

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Portanto, o prestador de serviço público somente se exime do dever de indenizar se demonstrar no feito alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

Dito de outra forma, a apuração da responsabilidade por defeito relativo à prestação do serviço é objetiva, excluindo-se desta análise o elemento volitivo, a culpa - ou dolo - do agente público pela ocorrência do evento danoso.

Ao tratar do tema, Hely Lopes Meirelles assim pontificou:

A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, p. 626).

Corroboram os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:

A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados peça atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

[...] Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 243).

E isso também vale para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nesse sentido, continua lecionando Hely Lopes Meirelles:

[...]não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente,[...] ((Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, p. 566).

Ademais, no que se refere às garantias constitucionalmente atribuídas aos cidadãos, às normas ampliativas de direitos, é uníssono o entendimento de que não cabe interpretação restritiva, mas sim extensiva, a fim de assegurar a efetividade dos direitos constitucionais, abrangendo o maior número de casos possíveis.

QUESTÃO NO. 2:

CONSIDERANDO AS ANOTAÇÕES EM SALA, CONSIDERANDO O MATERIAL TRABALHADO, BEM COMO A BIBLIOGRAFIA APRESENTE CRÍTICAS E SUGESTÕES FUNDAMENTADAS PARA O MODELO REGULATÓRIO ATUAL BRASILEIRO.

RESPOSTAS QUESTÃO NO. 2:

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