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Principais Impactos no Modelo Processual Brasileiro.

Por:   •  2/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  332 Visualizações

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RELATÓRIO DA PALESTRA

Tema: Primeiro ano de vigência do CPC 2015: Principais impactos no modelo processual brasileiro.

Palestrante: Sérgio Torres Teixeira

                      Professor da FACIPE, Doutor em Direito

                      Desembargador do TRT6

        A palestra ministrada pelo Des. Sergio Torres Teixeira do TRT 6ª Região tratou da comemoração de um ano de vigência do novo CPC e os principais impactos no modelo processual brasileiro, ou da existência da Lei 13.105/2015, que foi publica em 17 de março de 2015. Consequentemente o antigo CPC foi revogado. O novo CPC é apenas o terceiro a nível nacional, porque antes em 1939 tínhamos códigos processuais estaduais.

        Atualmente segundo palestrante ainda estamos aprendendo a lidar com o novo CPC, que provavelmente daqui a dez anos teremos o novo CPC consolidado e será totalmente absorvido pelos profissionais de Direito e de todos; entretanto no momento o novo código ainda é uma fonte de aprendizagem, que estão sendo discutidos vários artigos do código na tentativa de aprender qual é realmente a extensão do texto normativo. O palestrante aconselha que os profissionais de Direito que estão se formando ou já se formaram devem fazer uma atualização tendo como base o novo CPC.

        O palestrante fez questão de frisar as bases do novo modelo processual, um processo como meio, não como fim em si mesmo. Tendo como base cinco pilares de sustentação, sendo eles: o processo instrumental, tendo como prevalência o mérito;                                        Processo colaborativo/cooperativo; Processo isonômico/uniformidade; Igualdade e segurança jurídica, ou seja, a certeza e previsibilidade. Uniformidade de casos repetitivos. Evitando dessa forma o que os Magistrados chamam de “jurisprudência lotérica”, isto é, dependendo do juiz da vara na qual foi distribuída aquela ação, dependendo da turma do Tribunal para o qual será distribuído o recurso, dependendo da turma do STJ ou do TST: vai ganhar, vai perder ou ganhar em parte, isso tudo em relação à mesma causa. Então diante de tudo isso deve ser estabelecido com o novo CPC um norte, ou seja, para a mesma causa deverá ter o mesmo resultado. E a cima de tudo, lógico, um sistema transparente para assegurar aos litigantes o mais amplo contraditório possível para que eles saibam o que está acontecendo no momento do curso do processo, para que as partes saibam porque o juiz decidiu daquela forma, para que o processo não fique no escuro, no fechado.

        É relevante destacar a prevalência do mérito, e não o processo, pois o processo é apenas um veículo que conduz o grande protagonista que é o mérito da causa, o processo é meio, o processo não fim. É exatamente o que novo CPC determina, o processo é ferramenta, que serve ao Estado, a sociedade e as partes, onde o mérito é o local onde a justiça é concretizada. No novo CPC em seu art. 4º ratifica isso: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.    O processo deve facilitar a resolução do mérito, se houver vícios deve ser sanados, é o que diz no novo CPC em seu art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

        Outro ponto que o palestrante fez questão de destacar foi os deveres do juiz conforme está no novo CPC em seu art. 139, IX que diz: determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Onde esse dever não existia antes, o juiz não pode encerrar o processo prematuramente sem dar oportunidade às partes de corrigir os vícios sanáveis, diga-se de passagem, que são raros vícios insanáveis. Em seu art.76, § 2º o novo CPC determina que se devam corrigir defeitos na fase de apresentação, ou seja, o advogado será intimado para corrigir, mostrando claramente que o objetivo no novo CPC não é travar o processo e sim buscar sanar qualquer vício para que se chegue ao mérito da causa com a mais celeridade, sendo uma grande inovação com relação ao antigo CPC.

        Sendo o objetivo do processo julgar o mérito então em seu art.932, parágrafo único onde se ler: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Dessa forma dando oportunidade ao recorrente de sanar o vício e dá continuidade ao recurso antes dele não ser reconhecido. Sendo permitido ao próprio relator sanar o vício e dar prosseguimento ao recurso. Sendo de acordo com o art. 938 facultado ao relator em caso de necessidade de produção de prova, mandar produzir provas sem a necessidade de voltar ao juiz que se originou o processo, dessa forma encurta as etapas para julgar a resolução do mérito, isso é mais uma inovação no novo CPC.

        No tocante ao preparo o palestrante destacou o art. 1007, que é conhecido como o artigo da segunda chance. Ou seja, se no recolhimento do valor das custas foi menor do que o devido, não tem porque dizer que o recurso não foi reconhecido, pois no novo CPC, há uma chance de complementar o valor do preparo em cinco dias. Em suma, se houver algum defeito o magistrado deverá procurar corrigir o erro.

        Então diante do que foi dito no parágrafo anterior o sistema processual com o novo CPC passar a ser um sistema colaborativo/cooperativo onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Mas deve-se observar que para existir essa colaboração há de existir um padrão ético muito alto. A boa fé deve existir, onde os profissionais devem lutar de forma sadia por suas causas e não brigar. O que em nossa realidade não é fácil atingir esse padrão ético.

        Com relação ao saneamento do processo no novo CPC o magistrado deverá junto com as partes discutir em cooperação os problemas do processo com ética para depois dá prosseguimento.

        Falou-se também que o processo é isonômico, ou seja, o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Onde se considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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