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DIAGNÓSTIDO DA ENTIDADE PÚBLICA: O Conselho Tutelar

Artigo: DIAGNÓSTIDO DA ENTIDADE PÚBLICA: O Conselho Tutelar. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/4/2014  •  3.687 Palavras (15 Páginas)  •  585 Visualizações

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Sumário

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

2.1 O conselho Tutelar 4

2.1.1 Órgão Permanente 5

2.1.2 Órgão Autônomo 5

2.1.3 Órgão Não jurisdicional 5

2.1.4 Serviço Público Relevante 6

2.2 O conselho Tutelar em Foz do Iguaçu 7

2.3 DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 8

2.4 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 11

2.5 POLÍTICAS PÚBLICAS 12

2.5.1 Éticas de Responsabilidade e Ética da Convicção 13

3 CONCLUSÃO 16

4 REFERÊNCIAS 17

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho visa de um modo geral, o papel do Conselho Tutelar e atuação de seus conselheiros quanto aos procedimentos administrativos e aplicação das medidas de proteção, quando violados as garantias e direitos das crianças e adolescentes. Também analisa qual deve ser a eficácia do órgão Conselho Tutelar como instrumento para viabilizar a aplicação efetiva dos direitos e garantias destinados a crianças e adolescentes. E como suas ações influenciam diretamente a vida da sociedade. Sua estrutura e seus serviços prestados.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 O CONSELHO TUTELAR

Com o intuito de cumprir as diretrizes estabelecidas no artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988, foi criado o Conselho Tutelar – órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes em seu artigo 131 da Lei Federal 8069/90. O Conselho Tutelar exerce, sem dúvida, uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, para fins específicos, em face de sua natureza, de sua função quase igualada a de um servidor público, mas não vinculado ao regime estatutário ou celetista. São as leis municipais que estabeleceram os direitos sociais dos conselheiros como, por exemplo: Férias, licenças maternidade e paternidade, enfim, direitos assegurados com apoio na Constituição Federal de 1988. (PEREIRA, 2008).

Roberto João Elias entende que o Conselho Tutelar, é por excelência, o órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são escolhidos para atribuições relevantes perante todos os membros da sociedade, mas principalmente para as crianças e adolescentes (ELIAS, 1994).

O artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz na sua essência que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

O conselho tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, e tem como missão zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para as mudanças profundas no atendimento á infância e adolescência.

Art.131- “O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”. Sendo assim faz parte da Administração direta.

2.1.1 Órgão Permanente

É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais (estaduais e municipais) e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Criado por lei municipal e efetivamente implantado passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.

Não depende de autorização de ninguém - nem do prefeito, nem do juiz, nem do promotor de justiça, para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95,101e 194.

2.1.2 Órgão Autônomo

Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativa ao atendimento a crianças e adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado (art. 137, da Leinº8. 069/90).

2.1.3 Órgão Não jurisdicional

Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculado, portanto, ao Poder Executivo Municipal. Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.

O Conselho Tutelar pode e deve:

• Fiscalizar as entidades de atendimento;

• Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (art. 191, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

• Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

2.1.4 Serviço Público Relevante

O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (art. 135, da Lei nº 8.069/90). Assim, o conselheiro tutelar é um servidor público. Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos; não ocupa cargo de confiança do prefeito; não está subordinado ao prefeito; não é um empregado da prefeitura. Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: Garantir na lei que cria o Conselho Tutelar a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).

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