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Direito internacional

Por:   •  21/11/2015  •  Seminário  •  2.525 Palavras (11 Páginas)  •  114 Visualizações

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UNIÃO DAS ESCOLAS DO GRUPO FAIMI DE EDUCAÇÃO – FAIMI

ALCIDEME MARIA DE FRANÇA CUNHA

ANA RUFFO

CRISTIANE VASQUEZ

ELIOS

LUCIANA DE ALMEIDA FRANÇA ANAIA

MÁRCIA VALÉRIA MORELLI

NAYARA FERNANDA VEJAM DO CARMO

SILVIA ELAINE PAREDES

ROSELI AP SILVEIRA

RUBENS GOMES

8º SEMESTRE DIREITO NOTURNO.

DOCENTE: ROSELAINE DOS SANTOS SARMENTO

6. CONTEÚDO DA ORDEM PÚBLICA E OS DIREITOS HUMANOS. ELEMENTOS PARA UM DIREITO INTERNACIONAL PÓS-MODERNO.

MIRASSOL/SP

2015

Conteúdo da ordem pública e os direitos humanos. Elementos para um direito internacional pós-moderno.

Introdução

        A pós-modernidade é aberta nos diversos campos do comportamento e da técnica, infinitas possibilidades, sem que a contingência do ser humano seja alterada. É tratada como uma atitude ou perspectiva a partir da qual são vislumbrados os diferentes fenômenos da realidade e da cultura. Isto posto, se procura examinar um aspecto de transformação num ramo especifico de direito internacional.

        Assim ao se aplicar o direito estrangeiro nos que são exigidos pelas normas da DIP, não satisfaz a necessidade dos Estados nacionais.

        Este estudo tem por objetivo identificar de que modo a jurisdição dos direitos humanos em nível internacional e sua adoção pelo direito interno dos diversos Estados nacionais contribuem para uma nova definição do conceito de ordem pública.

I Parte – A ordem pública e a nova tendência do direito internacional

        Segundo Celso de Albuquerque Mello, a ideia de moral internacional, é dirigida aos indivíduos que agem pelo Estado na ordem internacional. Ao se observar os interesses de outras pessoas surgem à ética da responsabilidade, pela qual os indivíduos que exercem a atividade de representação estatal devem se guiar pelo interesse nacional.

        Contudo, é inegável reconhecer na dinâmica do direito internacional a presença mais sensível de um componente moral, tendo em vista as relações factuais de que se ocupa. O caráter internacional do direito lhe determina uma segunda interação da maior relevância que se estabelece pela relação de culturas distintas. Neste sentido Ilmar Penna Marinho afirma que não há como se defender um abismo entre o Estado e o conjunto de indivíduos que o compõe, pois, se assim fosse, teríamos nele uma entidade fantasma, perseguindo os indivíduos que a constituem.

        A partir do ano de 1948, o reconhecimento de determinados direitos subjetivos indisponíveis e invioláveis do ser humano é a tônica do direito internacional. Do ponto de vista técnico, a declaração universal dos direitos do homem é uma recomendação, pelo que não tem qualquer espécie de caráter vinculante dos ordenamentos jurídicos nacionais.

        O direito internacional pós-moderno é marcado por uma dimensão multicultural que distingue os novos valores considerados atualmente em relação ao direito procedente.

        Nesta primeira parte nos ocupamos da determinação do conteúdo da ordem pública e a proteção dos direitos humanos em nível internacional.

Conceito e conteúdo da ordem pública

Conceito - conjunto de normas e princípios de direito privado e/ou publico, que conforma a organização politica, moral, social, cultural e econômica de uma sociedade que caracteriza e que a mesma é ou pretende ser. (Didier Opertti-Badan).

        Apesar de haver vários conceitos ordem pública busca através da lei positiva e outros mecanismos, dirimir a sociedade em sua formação cultural, politica, jurídica entre outros, porém com a preservação marcante da pessoa humana, isto individual ou coletivamente.

        Bom frisar que o conceito de ordem pública tende a variar conforte as mudanças ocorridas com o passar do tempo.

A proteção da pessoa humana no direito internacional

        Conceito de dignidade – qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais, que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existências mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

        A partir do conceito de dignidade, há de se dizer que o interesse da organização das nações unidas (ONU) é firmar com os organismos internacionais a preservação do ser humano nas mais diversas culturas, a partir do princípio de que a cultura de um Estado diverge do outro.

        A declaração de 1948 tem um caráter revolucionário visando à proteção dos direitos humanos. A intenção é reconhecimento do individuo como sujeito de direitos no plano internacional, possibilitando a estes direitos além de jurisdição doméstica.

II Parte – Direitos humanos e ordem pública

         Em um mundo globalizado, cada vez mais Estados perdem a condição de imunidade política necessária para a realização de anseios individuais. Ou seja, a existência de um Direito Internacional Humano fez com que a ordem pública perdesse a característica de individualista e passa a se mostrar comunitária.

         Essa atuação social efetiva se deve a reivindicações específicas de novos grupos como: afrodescendentes, homossexuais, ou mesmo com um perfil mais econômico como os consumidores.

         A Ordem Pública pós moderna consagra seus princípios gerais de direito comunitário na promoção dos Direitos Humanos.

         Assim, os Estados que integram convenções e se tornam signatários de determinados tratados, revestem-se de caráter de ordem pública mesmo na solução de casos de direito interno.

A - O direito internacional pós-moderno.

O Direito internacional compila todas as dificuldades dos Estados, todos os questionamentos, pois que cada Estado tem seus costumes, seu idioma, Suas normas, crenças e valores que devem ser respeitados desde que a Pessoa Humana seja tratada dignamente em todos os aspectos e a proteção de seus direitos. Os Estados têm personalidade própria e Soberania, O Direito Internacional lida com esses Entes de forma igualitária quando se trata de Normas Internacionais. O Direito Internacional Pós Moderno traz as mudanças que são reflexas da cultura pós – moderna, a relação entre Ordem Pública e a dignidade da pessoa humana, hoje chamada por Cláudia Lima Marques como A Sociedade da Informação ou como muitos autores A Sociedade em Rede, o acesso à rede mundial internacional Internet, trouxe um fenômeno novo onde a comunicação mundial agigantou-se, logo muitas barreiras foram retiradas, novas regras urgiram. Quatro características essenciais segundo Erik Jayme: Pluralismo, a comunicação, a narração e o retorno dos sentimentos. A Sociedade hoje não aceita a verdade legal por mera dedução da norma, essa hoje precisa ser fundamentada em evidências e a partir da experiência social (Minda,Gary Postemodern legal...,p.245). Um senso crítico maior, a época da diferença, os conceitos da antiguidade e da era moderna esfacelam-se então o Direito Internacional Pós Moderno constrói um novo perfil Critico institucional,  sua intersecção entre esses novos campos e a evolução humana, ainda com enormes falhas e muitos problemas pois que a velocidade das informações distingui da burocracia política e dos trâmites legais internacionais.

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