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Inquerito Policial

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Por:   •  8/10/2014  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  210 Visualizações

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INQUERITO POLICIAL

1. CONCEITO

O inquérito policial é um conjunto de diligencias realizadas pela policia investigativa para apuração da infração penal e sua autoria, afim de que o titular da ação penal* (MP ou a vítima) possa ingressar em juízo.

A policia é dotada de duas atividades de naturezas distintas, a atividade preventiva e atividade repressiva.

1. PREVENTIVA, conhecida pela doutrina como atividade ostensiva, a função é evitar a prática da ação penal, por isso tem caráter inibitório, essa atividade é exercida pela policia administrativa, notadamente pela Policia Militar, Policia Rodoviária Federal, Polícia Ambiental...; quando essa atividade repressiva falha, quando a atividade inibitória da policia falha, surge para o Estado à necessidade da atividade repressiva; 2. REPRESSIVA, nada mais é que atividade investigativa, realizada pela policia judiciária, notadamente pela Polícia Civil e Polícia Federal.

2. NATUREZA JURÍDICA

O inquérito policial é dotado de natureza administrativa por dois motivos. 1. O inquérito é um procedimento preparatório, é o procedimento que antecede a ação penal; 2. O inquérito é instaurado pela policia judiciária, órgão que está vinculado com o poder executivo e não ao poder judiciário.

OBS.: A OAB faz a pegadinha dizendo que o inquérito policial é dotado de natureza judicial, NÃO PODE ERRAR ISSO, a afirmativa feita pela OAB é FALSA.

3. FINALIDADE DO INQUERITO

É apurar a infração penal e sua autoria, fornecendo elementos de informação* para que o titular da ação penal (MP ou vítima) possa ingressar em juízo.

 ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: são os elementos colhidos na fase investigativa acerca da materialidade e da autoria sem a participação dialética das partes.

Para que a vítima de uma infração penal possa entrar em juízo, para que o MP possa entrar em juízo, é necessário que preencha determinadas condições que chamamos de condição da ação. No processo penal existem quatro condições da ação, sendo que 3 delas já foram apresentadas em TGP (PIL); 1. Possibilidade jurídica do pedido, 2. Interesse de agir, 3. Legitimidade ad causa e 4. Justa causa*.

 JUSTA CAUSA: é o lastro probatório mínimo, é a prova e os indícios da autoria penal, para que o MP ou a vítima possa propor a ação é necessário que ele prove a materialidade do conflito, que prove a existência do crime e demonstre que aquela pessoa é o provável autor do crime. Se o MP e a vitima não fizerem isso o Juiz nem recebe, rejeita a denuncia ou a queixa.

Os elementos de informação podem aparecer como elementos e informação e tambem como elementos indiciários. – todos são equivalentes, sinônimos.

OBS: porque não se utiliza a palavra prova na fase investigativa? Porque prova são os elementos de convicção que são colhidos na fase judicial, são elementos que são colhidos perante o juiz, sobre o grifo do contraditório e sobre o grifo da defesa e com a participação dialética das partes. E o processo de inquérito policial é inquisitivo ou inquisitorial porque não se desenvolve sobre o grifo da ampla defesa, não produzem provas e não existe participação dialética. A prova se produz diante o juiz e o inquérito policial é produzido perante o delegado. Na prova existe dialética e na fase investigativa não existe participação, não há contraditório nem ampla defesa.

OBS: Fase investigativa é referida a elementos de informação, mas se por uma actínia apresentar em alguma avaliação a palavra PROVA se referindo a fase investigativa, leia-se, elementos de informação.

4. CARACTERISTICAS A!

4.1 DISCRICIONALIDADE: a investigação criminal está muito concentrada, centralizada na figura da autoridade policial* (delegado). Por essa razão o delegado tem discricionalidade, liberdade para escolher e decidir quais são as diligencias, quais são as providencias que ele vai tomar para conduzir a investigação criminal.

A autoridade policial poderá atender ou não diligencias requeridas pela vitima ou pelo investigado. A vitima ou o investigado pode até requerer determinada diligencia durante a investigação criminal, mas o delegado não é obrigado a atender – ART 14 DO CPP.

EXCEÇÃO: é o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios – ART 184 DO CPP. Nesse caso o delegado é obrigado a realizar essa diligencia.

OBS: embora não exista hierarquia entre MP – JUIZ - DELEGADO, se os dois primeiros requisitarem qualquer diligencia (não importa qual seja) o delegado nesse caso está compelido, obrigado a realizar essa diligência – ART 13 §2 DO CPP.

4.2 ESCRITO: o inquérito policial tem que ser escrito – ART 9 DO CPP. Atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo, tem que ser documentado; ex: depoimento de testemunha.

OBS:

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