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O Direito de Guerra e Neutralidade

Por:   •  8/10/2020  •  Artigo  •  3.414 Palavras (14 Páginas)  •  295 Visualizações

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CAPÍTULO XVIII

DIREITODEGUERRAE

NEUTRALIDADE

. A GUERRA

A guerra é, fundamentalmente, o conflito armado que envolve Estados soberanos e cujo objetivo principal é solucionar uma controvérsia pela imposição da vontade de uma das partes na disputa.

I

1 ATENÇÃO: tecnicamente, a noção de guerra abrange também os conflitos armados por meios dos quais os J i povos, no exercício do direito à autodeterminação, lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira j i e os regimes racistas, nos termos dos Protocolos I e II, adicionais às Convenções de Genebra, de 1977. >

Durante a maior parte da história da humanidade, a guerra era considerada meio lícito de dirimir controvérsias entre as nações. Aliás, os conflitos armados eram frequentemente empregados como mecanismo de solução dos conflitos entre os membros da sociedade inter¬ nacional, a ponto de a reiterada beligerância entre os povos ser um dos traços mais marcantes das relações internacionais no passado.

Com isso, parte significativa do conteúdo do Direito Internacional até o século XIX era dedicada à regulamentação da guerra, a qual incluía tanto normas relativas ao direito de usar a força nas relações internacionais como as primeiras regras voltadas a pautar o desenvolvi¬ mento das hostilidades.

Entretanto, os conflitos armados já não têm a mesma importância, dentro do Direito das Gentes, de que se revestiam no passado. Com efeito, muitos outros temas vieram a adquirir relevância dentro das relações internacionais. Além disso, a sociedade internacional vem empreendendo esforços, mormente nos últimos cento e cinquenta anos, no sentido de evitar a ocorrência das guerras e de limitar seus efeitos. Tais esforços viriam a resultar na afirmação de esquemas de solução pacífica de controvérsias internacionais, na proscrição quase completa dos conflitos armados, na formulação e execução de políticas de desarmamento e na formação de um vasto arcabouço jurídico restritivo das ações militares nas restritas hipóteses em que o recurso à força ainda é permitido.

A ação internacional voltada a impor restrições à guerra encontra fundamento em ideias humanistas, revigoradas a partir do Iluminismo, e na necessidade de garantir a estabilidade necessária ao bom desenvolvimento das relações internacionais.

A partir dessa premissa, criou-se todo um arcabouço de normas internacionais aplicáveis aos conflitos armados, bem como apareceram e fortaleceram-se esquemas de cooperação

644 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO - Paulo Henrique Gonçalves Portela

internacional dedicados à promoção da paz e à tutela de determinados valores, que deveriam prevalecer em qualquer circunstância, como a proteção dos direitos humanos.

Tal arcabouço normativo inclui, por exemplo, preceitos que visam a limitar os efeitos das hostilidades sobre a pessoa e a regular o atendimento às vítimas das guerras, consagradas especialmente dentro do Direito Humanitário (Direito de Genebra), o qual se reveste de especial relevância para a proteção da dignidade humana num mundo ainda instável e que, por conta de suas especificidades, será objeto do Capítulo V da Parte III do presente livro.

Entretanto, dentro do rol de normas jurídicas voltadas a regular os conflitos armados, há também princípios e regras que visam a regular o direito ao uso da força e a forma de desenvolvimento dos combates, com vistas a limitá-los ao estritamente necessário aos obje¬ tivos bélicos, bem como a pautar as hostilidades dentro de certos parâmetros mínimos de racionalidade e de preservação de certos valores. É o chamado Direito de Guerra, também conhecido como “Direito da Haia”, que será brevemente estudado neste capítulo.

Enfatizamos que o Direito de Guerra difere ligeiramente do Direito Humanitário, que é o ramo do Direito Internacional que tem como objeto central a proteção da pessoa dentro dos conflitos armados e a regulação a assistência às vítimas das hostilidades.

No entanto, ambos os ramos do Direito Internacional acabarão incidindo sobre as mesmas situações em determinados casos, o que, porém, não altera o objeto de cada um deles.

2. NOÇÕES GERAIS.JUSADBELLUMEJUS IN BELLO

Com a recorrência da guerra na história da humanidade, a doutrina vem há muito tempo examinando os aspectos jurídicos referentes aos conflitos armados, distinguindo inicialmente entre duas noções básicas: a do jus ad bellum e a do jus in bello.

O jus ad bellum refere-se ao direito de promover a guerra. No passado, dizia respeito sobretudo à noção de guerra justa ou, como afirma Rezek ao “direito de fazer à guerra quando esta parecesse justa”1.

Na atualidade, o jus ad bellum resume-se a duas possibilidades: o direito de o Estado se defender de agressões externas; e o direito de a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de seu Conselho de Segurança, tomar medidas para evitar a guerra ou restaurar

a paz.2 Fora dessas hipóteses, o recurso à força nas relações internacionais tornou-se ilícito.

O jus in bello corresponde ao conjunto de normas que se aplicam aos contendores durante os conflitos armados. É o chamado “Direito de Guerra”, também conhecido como “Direito da Haia”, em alusão à cidade onde foram celebradas a maioria das convenções na matéria. É composto por preceitos que “floresceram (...) quando a guerra era uma opção lícita para resolver conflitos entre os Estados”3e que ainda hoje se aplicam nos conflitos armados que porventura ocorram, em vista de sua importância como limitadoras dos efeitos deletérios das armas dentro das regiões conflagradas.

1. REZEK, Francisco. Direito internacional público,p. 368.

2. A respeito, ver o item 3 deste capítulo.

3. REZEK, Francisco. Direito internacional público,p. 368.

Cap.XVIII • DIREITO DEGUERRA E NEUTRALIDADE

A noçáo de jus in bello abrange também todo um conjunto de normas voltadas a regular o emprego de certas armas de alto potencial destrutivo, como o as armas biológicas, nucleares e químicas, cujo desenvolvimento vigoroso data da segunda metade do século XX, exigindo da comunidade internacional todo um esforço para afastar seus efeitos deletérios sobre toda a humanidade.

O jus in bello inclui, por fim, o Direito Humanitário, também conhecido como “Direito de Genebra”, que visa especificamente a proteger

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