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O DA FORÇA E GUERRA NO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  19/4/2018  •  Resenha  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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DISCENTE: VANESSA KELLY SERRA DA SILVA BORGES

7.3 USO DA FORÇA E GUERRA NO DIREITO INTERNACIONAL

O Ato Constitutivo da UNESCO explicita em seu preâmbulo: “As guerras nascem no espírito dos homens, e é nele, primeiramente, que devem ser erguidas as defesas da paz”. Embora comumente citado, este dispositivo é pouco aplicado.

Cabe ao Direito Internacional ponderar o tema da paz. Da mesma forma, a possível regulação da guerra. É certo que o Direito Internacional deve preconizar a paz e não a guerra.

A paz é um mecanismo da humanidade que exprime o desejo da busca e manutenção da própria sobrevivência e das condições de vida civilizada no planeta. É simbolizada pela suspensão das hostilidades.

A guerra, por sua vez, é definida como “a luta durante certo lapso de tempo entre forças armadas de dois ou mais estados, sob a direção dos respectivos governos” (p. 1.205). Ironicamente, a guerra pode ser vista como a continuação da diplomacia por outros meios (bélicos por si só).

É fato que em matéria de direito internacional a guerra tem sido descuidada. Desde as últimas guerras mundiais, lamentavelmente, as violação às jurídicas são frequentes nas relações entre beligerantes e neutros.

Desde os primórdios, a guerra foi condenada e é condenável na consciência da humanidade. Entretanto, o direito internacional foi considerado como sinônimo de direito de guerra.  

Dada as considerações iniciais, questiona-se: pode haver legitimidade da guerra no direito internacional pós-moderno?

Para responder ao questionamento anterior, há que se considerar duas situações previstas na Carta das Nações Unidas (esta evita o emprego o emprego da palavra “guerra”): a agressão (guerra de agressão) e as medidas defensivas (legítima defesa). A agressão é ilegal, as medidas defensivas são legais.

A agressão é definida na Resolução nº 3.314 (XXIX) com a seguinte redação: “Agressão é o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado [...]”. Quando há o emprego da força por uma pessoa ilegalmente atacada por outra tem-se o instituto da legítima defesa, logo uma medida defensiva.

No tocante às fontes das leis de guerra, citam-se, dentre outras: a Declaração de Paris sobre os princípios de direito marítimo em tempo de guerra (1856); a Convenção relativa aos militares feridos nos campos de batalha — a Convenção da Cruz Vermelha de 1864; a Declaração de São Petersburgo para prescrever o emprego de projéteis explosivos ou inflamáveis (1868); as convenções assinadas na Primeira Conferência de Paz de 1899; as quatro Convenções firmadas sob os auspícios da Cruz Vermelha Internacional em Genebra, em 1949, as quais foram ratificadas pelo Brasil, e promulgadas pelo Decreto nº 42.121/1957.

Entretanto, é perceptível que as regras escritas sobre o direito de guerra estão em muitos casos ultrapassadas, sobretudo pela data em foram realizadas as mencionadas Convenções. Assim sendo, o direito de guerra passou a ser direito com prevalência nas regras consuetudinárias, isto é, decorrem da prática e dos costumes.

Quanto aos princípios do direito de guerra que devem ser observados, dois merecem destaque: o da necessidade e o da humanidade. Tais princípios são considerados o “equilíbrio” da guerra.

A necessidade pode ser entendido como conditio sine qua non, indica a circunstância indispensável à validade ou existência da guerra, em que um estado só ataca outro só depois de ter esgotado todos os recursos para alcançar, pacificamente, ou até por meios coercitivos, determinado objetivo nacional. O princípio da necessidade também pode ser compreendido como como a ultima ratio. “Sem a necessidade, não há guerra” (p. 1.210).

A humanidade, combinado com o critério da necessidade e da utilizada se baseia na lealdade e honra na guerra. Constitui uma limitação no direito da guerra e pressupões o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, tal princípio é pouco observado, não há que se falar em humanidade a não utilização de uma arma mortífera, quando se sabe que o inimigo poderá fazer o mesmo.

No tocante ao início da guerra, conhecer o momento de transação é essencial, pois a guerra atinge não só a administração pública, mas também o judiciário e o legislativo, assim como os neutros, que precisam saber o momento em que começam os seus direitos e deveres como tais.

O marco da transição pode obedecer a formalidade da declaração de guerra prévia antes do uso da força. A questão foi debatida na Segunda Conferência da Paz da Haia de 1907, em que as partes contratantes previram que “as hostilidades entre si próprias não devem começar sem um aviso-prévio e inequívoco, que terá, seja a forma de uma declaração de guerra motivada, seja a de um ultimatum com declaração de guerra condicional”.

Contudo, a declaração de guerra não é obrigatória sob o ponto de vista do Direito Internacional, isso porque alguns doutrinadores entendem que o ato de declarar é supérfluo e pode ser nocivo.

Dentro desse contexto, enfatiza-se que o início dos atos de beligerância, o estado de guerra, implicam em consequências, tidas como efeitos jurídicos, tais como:

a) ruptura das relações diplomáticas e consulares;

b) anulação, cessação ou suspensão dos tratados entre as partes, sendo possível a estipulação do próprio tratado que este vigore em tempos de guerra;

c) efeitos às pessoas de nacionais do país inimigo e dos países neutros, embora a Convenção de Genebra de 1949 preveja várias medidas destinadas a assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e resguardar a vida e a integridade das pessoas civis nos países beligerantes;

d) efeitos à propriedade pública e privada inimiga (os bens do estado inimigo são confiscáveis desde que o destino se relaciona diretamente com a guerra).

Ainda no que concerne à guerra, a doutrina do Direito Internacional costuma separar as regras alusivas à guerra terrestre, à guerra marítima e à guerra aérea, embora por analogia as regras podem ser aplicáveis genericamente as todas, na medida que couber.

No que tange a guerra terrestre, tem-se os combatentes ou beligerantes (membros dos exércitos regulares) e os outros que são os cidadãos civis (não combatentes ou não beligerantes).

Sobre os combatentes, estes possuem as seguintes características, segundo o artigo 1º dos regulamentos anexos às Convenções da Haia de 1899 e de 1907, quais sejam: têm à sua frente uma pessoa responsável, têm um sinal distintivo fixo e reconhecível à distância, usam armas abertamente e devem obedecer, em suas operações, às leis e costumes da guerra.

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