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O Projeto Ação

Por:   •  22/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  532 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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INTRODUÇÃO

 O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social – BPC é um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008.  

DESENVOLVIMENTO

Para requerer o beneficio BPC  ou Amparo ao Deficiente Físico, o deficiente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado no Brasil, e não receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

 Tem direito ao BPC  a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC não pode ser acumulado com qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União, Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro, Benefício de qualquer outro regime previdenciário, Seguro Desemprego.

É permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS. O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza. Suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora.

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