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Vida

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Por:   •  19/8/2014  •  Resenha  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  204 Visualizações

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Conforme é cediço, faz-se necessário, no caso da existência de uma "união estável", provar, por todos os meios, se realmente as partes colocaram recursos e esforços em comum para a obtenção do patrimônio e se houve a intenção de participarem dos lucros e perdas, pois a simples vida sob o mesmo teto é insuficiente para configurar uma participação direta ou indireta do homem.

Reitere-se que a Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, desafia seu entendimento, quanto a imperiosa necessidade de o concubino provar a sociedade de fato e, também, de provar haver contribuído com "recursos" para a consecução do patrimônio disputado, o que pode ser conferido nas decisões do RTJs 75/936, 78/619, 79/229, 80/260 e 112/332.

O ilustre Desembargador BARBOSA MOREIRA, no entanto, foi quem melhor apropriou o tema "união estável". Depurou-o, tornando desnecessária qualquer outra elocubração exegética em relação ao mesmo. Assim:

[...] para que se reconheça a existência da sociedade de fato entre concubinos, continua a ser necessária a prova da conjugação de esforços economicamente relevantes, no sentido da formação de patrimônio comum. O art. 226, § 3º, da CF/88, não eliminou a diferença entre o casamento e a união estável, não formalizada entre homem e mulher, nem submeteu esta última, para todos os efeitos, à disciplina do direito de família. Depois de estatuir, no caput do art. 226, que a 'família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado', reza a CF no § 3º, do mesmo dispositivo: 'para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'.

Também a jurisprudência é no mesmo sentido:

CIVIL - DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - CONCUBINATO - ESFORÇO COMUM NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - 1) Para que a concubina faça jus a partilha dos bens havidos pelo companheiro na constância do concubinato, mister que demonstre haver a aquisição resultado do esforço comum do casal. Omissa a autora em provar, seja a aquisição dos bens durante a relação, seja o esforço comum, incensurável a sentença que julga improcedente a pretensão de partilha. 2) improvimento do recurso. (TJAP - AC 051798 - CU - Santana - Rel. Juiz Raimundo Vales - DJAP 10.12.1998)

Por último, ainda que se reconheça que faz jus, ao ora apelado, a uma participação no patrimônio da ora apelante - só para argumentar - a partilha dos bens pode não ser, obrigatoriamente, de meio a meio mas há de considerar a maior ou menor colaboração do "homem".

Ou seja, o Recurso Especial nº 4.599, da 4ª Turma. (REVISTA JURÍDICA 166/109), e os RE números 3.715 e 1.412, também da 4ª Turma, mostram de forma clara que a partilha não deve ser, obrigatoriamente, meio a meio, conquanto, é o que assinalam, não se há perder de vista a maior ou menor colaboração apresentada pelo homem, o que representa uma variante que vai de 50% a 1/4.

Este arrazoado, é uma tentativa de mostrar que o legislador, que a doutrina e os Tribunais vem procurando buscar, no tempo e no fato, em concreto, as fronteiras justas e reais, de uma sociedade conjugal, que, ao ser encerrada pela intervenção do Judiciário, procura atribuir valor e efeito jurídico à antecipada volição dos cônjuges envolvidos nesta mesma sociedade, porquanto, eles sim, não os outros, são os reais senhores da certeza e exatidão temporal em que a sua sociedade e seus interesses verdadeiramente se dissolveram.

E, para finalizar, destaca a apelante, que uma suposta "união estável" destituída de existência real e concreta de uma vida em comum, de uma comunhão de vida, ou seja, de amor, de afeto, de convivência efetiva, de dedicação mútua, de real companheirismo, que são os verdadeiros valores fundamentais do casamento, lhe retira o sentido e a razão da conjunção de interesses materiais. Destarte, verter para dentro desse tipo de "sociedade conjugal" bens não amealhados no período de convivência e, principalmente, bens adquiridos sem a participação efetiva do homem, implicaria, certamente, em judicializar o próprio e sempre condenado princípio do enriquecimento sem causa.

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