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APS - TEORIA DO PROCESSO

Por:   •  11/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  265 Visualizações

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Resumo da AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163985 - MT (2019/0049727-0)

O tema retratado na AgInt N°163985 conforme o Relator Min. Gurgel de Faria concerne de um conflito de competência de jurisdição entre o Juízo de Direito do juizado especial da fazenda pública de Cuiabá -MT e o juízo de direito da 3.ª vara cível de Ituiutaba — MG, o advogado da Autora despachou o processo conforme Art.52 do CPC sendo assim distribuído no fórum do domicílio da autora que fica na cidade Ituiutaba/MG contra o Estado de Mato grosso.

Conforme a decisão do e-STJ fls. 102/103, o Juízo de direito da 3.ª vara cível da comarca de Ituiutaba/MG tornou se competente para processar e julgar tal ação proposta por Eliane Severino da Costa Teodoro contra o Agravante. O recorrente alegou que existe uma necessidade de suspensão do processo devido competência relativa por parte do Juízo de Ituiutaba e pelo STJ ter considerado competente baseado em um art. do qual esta em análise pela Suprema Corte, pois o agravante alega de que este Art 52/CPC além de sua constitucionalidade estar sendo examinada pela Suprema Corte simplesmente reproduz aquilo que está escrito no Art.51 do CPC, mas o Superior tribunal de justiça usou como alguns de seus argumentos conforme fls. 5 e 6:

“Quanto ao mérito do recurso, constato que, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, se o “Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. O dispositivo em destaque elenca concorrentemente os juízos competentes para o ajuizamento da ação. No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado.”

“[…] V — Verifico a ausência de fundamento legal que autorize a suspensão do processo em razão de ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade sobre matéria conexa.

VI — Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.[…]”.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade assim negar o provimento ao agravo interno do Mato Grosso, mantendo então a competência do Juízo de Ituiutaba para julgar a ação proposta por Eliane e dar prosseguimento ao processo.

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