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AMBIENTE RELEVANTE PARA A PREPARAÇÃO DO PROFISSIONAL DA LEI

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Por:   •  10/8/2014  •  Tese  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  337 Visualizações

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A ARGUMENTAÇÃO • RECURSO INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO

O profissional do Direito, na classe dos profissionais, ao lado do professor, é o que mais lida com a palavra no seu labor. Não fala palavras soltas, isoladas, mas, palavras articuladas e inseridas em um contexto. O magistrado, ao proferir um despacho ordenando a citação do réu apenas com a expressão Cite-se, está dizendo muito. Essa forma verbal, composta pelo verbo no modo imperativo, ordena a citação do réu, considerando que há uma ação na qual ele é o suposto réu, dando-lhe o direito de defesa. Em uma só palavra, tendo em vista o discurso jurídico. A mesma forma ocorre com o particípio do verbo ver no início do texto de uma sentença: o juiz usa apenas o particípio passado do verbo ver – vistos. Uma só palavra, mas, em termos semântico-discursivo-pragmáticos, encerra vários argumentos que resolverão o litígio.

O advogado, quando postula em nome de seu cliente, cria uma argumentação, um conjunto de fatos que, concatenados e seguindo a norma processual, dirá o direito. Mas, para dizer o direito, o juiz precisa analisar os fatos e os argumentos da parte. Por isso, usamos o brocardo Da mihi factum et dabo tibi jus: Dá-me o fato e te darei o Direito, também usadas formas: Narra mihi factum dabo tibi jus: Narra-me os fatos, eu te darei o Direito; Da mihi factum, dabo tibi jus: Exponha o fato, que direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o Direito.

O representante do Ministério Público, quando oferece a denúncia, segue o que prescreve a norma processual penal e forma a sua opinio delicti, ou seja, a opinião acerca do delito. Para tanto, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria. Nesse caso, o promotor de justiça necessita argumentar e fundamentar os fatos por ele narrados a fim de que o juiz considere procedente a sua denúncia e dê prosseguimento à ação penal.

O juiz, para julgar, necessita analisar os fatos e os argumentos das partes; o promotor de justiça, como parte do processo ou custus legis, fiscal da aplicação correta da lei; o advogado, para contestar, postular, recorrer, praticar todos os atos processuais, deve argumentar de forma clara e precisa, fundamentando-se tanto no Direito Material como no Processual. Percebemos, portanto, que todos os profissionais do Direito, embora em situações discursivas diferentes e considerando sua atividade profissional, em momento algum, abdicam da argumentação.

Este trabalho está dividido em três partes. Na primeira seção, faremos um estudo em linhas gerais sobre a argumentação no Direito. A segunda parte consta de questões sintáticas, semânticas e pragmáticas da argumentação. Concluímos, analisando o texto da petição inicial, por ser, a nosso ver, a base de toda relação processual.

ORIGENS DA ARGUMENTAÇÃO – Surgida em 427 a.C., na Grécia Antiga, a argumentação era denominada retórica. Argumentar é a arte de convencer e persuadir. Era a união de persuadir e argumentar que resultava em convencer. Para convencer, os gregos usavam o argumento, um conjunto de uma ou mais sentenças, conhecidas como premissas, acompanhadas de uma frase declarativa que é a conclusão.

Os gregos, usando argumento dedutivo, diziam que a verdade de uma conclusão é uma consequência lógica das premissas que a antecedem. O argumento indutivo afirma que a verdade da conclusão é fundamentada nas premissas. Essas premissas, como também as conclusões, somente poderiam ser verdadeiras ou falsas; nunca podiam ser ambíguas. Por isso, as orações que constituem um argumento são consideradas verdadeiras ou falsas, são válidas ou são inválidas.

Na Grécia Antiga, a argumentação era denominada retórica. Esse modelo de pensar foi criado por Aristóteles na obra Analíticos. O próprio título já justifica. Trata-se de uma análise do pensamento nas suas partes integrantes. Mais tarde, essa e outras obras acerca do tema foram denominadas Órganon, que significa instrumento. Era um instrumento para melhor organizar o modo de pensar. Aristóteles foi consagrado o pai da argumentação, entretanto, alguns filósofos anteriores a ele, a exemplo do pré-socrático Parmênides, os sofistas, Sócrates e Platão, também estabeleceram algumas leis do pensamento. A lógica aristotélica permanece através dos séculos até nossos dias.

A argumentação passou por todas as fases da história da humanidade, da Grécia Antiga até o período pós-guerra, isto é, o período que sucedeu a Segunda Guerra Mundial (1945), quando, no campo do Direito, surge um número de teorias antipositivistas que buscaram uma interpretação razoável das leis e uma ampliação do papel das decisões judiciais. Dessa forma, o ato de julgar deixa de estar apenas limitado a uma mera aplicação da letra da lei, passando a consistir em uma busca de soluções justas e aceitáveis socialmente. Nesse contexto sócio-histórico-político, surge a Teoria da Argumentação ou a Nova Retórica, de Chaïm Perelman. Essa teoria busca a formulação de uma cultura jurídica fundamentada nos processos argumentativos. (cf. MENDONÇA, 2000, p. 97)

Argumentar é usar os recursos linguísticos e retóricos que visam à persuasão. Os argumentos não são verdadeiros ou falsos, mas são fortes ou fracos, de acordo com o seu poder de convencimento. A argumentação tem como escopo convencer o indivíduo ou grupo a concordar com determinada tese defendida pelo argumentador.

ARGUMENTAÇÃO NO DIREITO – A argumentação no Direito não constitui um jogo formado pelo binômio perde-ganha, em que, de um lado, fica o vencedor, o detentor da verdade, de outro, o vencido. O jogo argumentativo é dinâmico, instável, não existindo, portanto, o argumento correto, existindo, sim, o argumento predominante. (cf. MENDONÇA, 2000, p. 99)

Não há o argumento incorreto, mas apenas o argumento que tem uma fundamentação precária que não chega a convencer o auditório. Sendo os argumentos dinâmicos, uma tese pode se tornar dominante a partir de uma argumentação revigorada, capaz de suplantar outra tese anteriormente hegemônica. Isso depende dos recursos argumentativos usados. Restando ao argumentador trazer à baila informações coerentes, claras e convincentes e acima de tudo presentes no mundo processual. Para Chaïm Perelman (1996), “no Direito, não prevalece a lógica formal, mas a lógica argumentativa, aquela em que não existe propriamente uma verdade universal, não existe uma tese aceita por todos em qualquer circunstância”. A verdade formal

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