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Análise

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Por:   •  12/4/2013  •  287 Palavras (2 Páginas)  •  562 Visualizações

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O bem jurídico aqui tutelado é o sentimento de respeito aos mortos, principalmente por parte de seus familiares e amigos. Concorda-se com o que diz Bitencourt (2003, p. 514):

Na verdade, a definição de quem pode ser sujeito passivo desse crime deve estar intimamente vinculada ao bem jurídico tutelado, e, na medida em que se admite que esse bem jurídico é o sentimento dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, sujeitos passivos diretos só podem ser os parentes e amigos.

Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, tratando-se, portanto, de crime comum, por não exigir qualquer qualidade especial do agente.

As condutas incriminadas consistem em destruir (destroçar, fazer desaparecer, isto é, levá-lo a deixar de ser considerado como tal); subtrair (retirar do local em que se encontra sob vigilância de alguém) ou ocultar (esconder temporariamente, somente podendo ocorrer antes do sepultamento) cadáver ou parte dele.

Cadáver, elemento normativo do tipo, é o corpo do ser humano sem vida, conquanto preserve tal aparência. São considerados cadáveres o natimorto e o feto após 6 (seis) meses de gestação; não o sendo, porém, o esqueleto, a múmia, nem as cinzas do de cujus. Já ao falar em "parte dele", refere-se a lei, obrigatoriamente, à parte destacada do corpo humano sem vida, não caracterizando o delito a prática de qualquer das figuras típicas em relação a partes do corpo – com vida – amputadas.

Quanto ao elemento subjetivo, é constituído pelo dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele, não sendo exigido o elemento subjetivo especial do tipo. Adiante, quando da comparação dos dois diplomas, falaremos mais sobre este elemento, bem como do dolo nos crimes tipificados na Lei nº 9.434/97.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5887/a-transgressao-dos-preceitos-elencados-na-lei-no-9-434-97-pode-dar-origem-a-configuracao-do-delito-previsto-no-art-211-do-codigo-penal#ixzz2QIoQDQAL

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