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Atps Direito Civil - Etapa 1 E 2

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Por:   •  8/6/2014  •  2.476 Palavras (10 Páginas)  •  739 Visualizações

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ETAPA 1

Do Negócio Jurídico

Processo: APL 3170055020098260000 SP 0317005-50.2009.8.26.0000.

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público.

Tribunal de Justiça de São Paulo.

Data julgamento: 31-07-2012.

Apelantes: Mivalter Conceição dos Santos e Vera Lúcia Pereira dos Santos.

Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CTPM.

Ementa: NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO.

Danos materiais e morais. Acordo relativo à desocupação de área e indenização; Alegação de erro e coação visando anular o negócio jurídico, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Vícios do negócio jurídioc nem em tese evidenciados. Configuração da falta de interesse de agir. Extinção do processo mantida. Recurso improvido.

Art. 171 - Código Civil:

"Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

Descrição do caso:

Os autores M.C.S. e V.L.P.S., construíram sua morada em terreno público, que como é cediço, é insuscetível de usucapião. Ora apelada, CTPM, visando implementação de projeto de interesse social, com o intuito de regular assentamento de famílias irregulares no local apresentou duas possibilidades: indenização ou reassentamento. Como se denota, os requerentes optaram pela indenização. É postulado pelos mesmos, indenização por danos materiais e morais, com valores R$ 39.020,00 e R$ 23.250,00, respectivamente.

Os apelantes, fundamentam sua pretensão em coação e induzimento em erro. A alegação de coação e o induzimento em erro consistiria no fato de ter a empresa alertado os autores de que poderiam ter que desocupar a área sem direito à indenização, caso ajuizada fosse a ação de reintegração de posse.

Ora, tal conduta, não caracteriza, nem em tese, coação, ante a previsão dos arts. 151 e 153 do Código Civil, e nem induzimento em erro, pois efetivamente tal situação poderia ocorrer na ação de reintegração de posse, caso fosse determinada a reintegração sem direito a indenização.

Note-se que o ajuizamento da ação pela empresa era situação regular, assegurado constitucionalmente, para que ela postulasse a retomada da área.

Quanto ao valor pago, ele foi aceito pelos autores; sendo certo que a eventual diferença dos valores pagos aos autores em relação aos utros ocupantes da área, por si só, não pode embasar o pleito de anulação do acordo.

Também não se cogita de isonomia, pois os imóveis, como se verifica pelos documentos juntados, foram periciados individualmente, sendo os valores fixados conforme as condições de cada um deles.

Opinião do grupo:

Como a explicação do caso já diz, os apelantes: Mivalter Conceição dos Santos e Vera Lúcia Pereira dos Santos, construíram sua morada em um terreno público, onde tiveram que desocupar, pois seria feito no local, pela CTPM, a implementação de um projeto de interesse social, onde estava regular a retomada da área.

Alegam os autores que a empresa agiu com induzimento em erro e coação, sendo esta alegação errônea. Seriam considerados coação e induzimento em erro se a empresa alertasse as partes contrárias que o local seria desocupado sem direito à indenização. Porém, foi alertado que poderia haver a desocupação da área sem direito à indenização, na reintegração de posse.

Foi feito um acordo entre as partes, sendo o apelado incumbido de pagar à parte contrária, um determinado valor negociado.

Nas doutrinas de classificação de reintegração de posse, existem dois preceitos: justo e injusto. No caso detalhado acima, a posse é injusta, sendo adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, como prevê os artigos 1.200 e 1.208 do Novo Código Civil.

“Se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída, sua posse é de boa-fé. Se ele conhece o vício ou o obstáculo, age de má-fé, como disposto no artigo 1.201 do Novo Código Civil. O possuidor de má-fé tem plena consciência de que não lhe assiste o direito de reter a coisa, ou seja, está ciente da ilegitimidade da sua condição. E, por fim a posse pode ainda ser direta ou indireta, como prevê o artigo 1.197 do Novo Código Civil. Essa classificação é importante para identificar a ilegitimidade ativa nas ações possessórias. Tem a posse direta da coisa, aquele que não é o dono dela, mas exerce uma das faculdades inerentes ao domínio. Tem a posse indireta, o proprietário que se desvincula de um dos atributos ligados ao domínio cedendo-o a outrem o seu exercício.”

Omar Aref Abdul Latif – Âmbito Jurídico.

Dos Fatos Jurídicos

Processo: 71004785317 RS.

Órgão julgador: Quarta Turma Recursal Cível.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Data do julgamento: 28-03-2014.

Recorrente: João Francisco Voigt Naising.

Recorrido: Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.

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