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ATPS DIREITO CIVIL ETAPA 3 E 4

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Por:   •  9/4/2014  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  1.659 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

DIREITO 8º PERÍODO

DIREITO CIVIL VIII

ATPS DIREITO CIVIL VIII 3ª E 4ª ETAPA

ANÁPOLIS

2013

ATPS DIREITO CIVIL VIII 3ª E 4ª ETAPA

Trabalho apresentado ao curso de Graduação em Direito da Faculdade Anhanguera de Aná-polis, na matéria de Direito Civil VIII, ministrada pelo prof. Jean Carlo Goulart Martins com o in-tuito de obtenção de nota parcial para 2ª Verifi-cação de Aprendizagem da matéria Direito Civil VIII

Anápolis

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 4

1 - ETAPA 3.................................................................................................................5

1.1 - Passo 3................................................................................................................5

2 - ETAPA 4.................................................................................................................7

2.1 - Passo 3................................................................................................................7

2.2 - Passo 4...............................................................................................................8

CONCLUSÃO ...........................................................................................................11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .........................................................................12

INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz a discussão do tema sucessões, objeto de estudo recente. Iremos abordar dentre outros, o tema sucessão na união estável, segundo requisitos do art. 1790 do CC de 2002, analisando de forma sucinta que o compa-nheiro de união estável sobrevivente deve concorrer igualmente com os filhos co-muns e parentes sucessíveis, bem como de toda a herança do de cujus, não somen-te daqueles bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Em um segundo momento, discorre-se sobre disposições gerais da sucessão, explanando a respeito das espécies, quais são os sucessores e em qual lugar deve ser aberta a sucessão e ainda quais as responsabilidades dos herdeiros de acordo com o CC de 2002.

Ainda temos a sucessão legitima que engloba a ordem de vocação hereditá-ria, onde enumera a ordem de quem serão os primeiros a herdar nesse tipo de su-cessão.

A sucessão legitima é aquela em que se opera por força de lei e ocorre caso inexiste, ou ainda sejam inválidos ou ainda caduque o testamento, e também em relação aos bens neles não compreendidos.

Já herdeiros necessários, também chamado na doutrina de legitimários ou re-servatários são o descendente ou ascendente e ainda o cônjuge, em suma são pa-rentes em linha reta que não foram excluídos da sucessão por indignidade ou de-serdação.

Por fim ainda temos o instituto da legitima e porção disponível dentro das su-cessões, e ainda a sucessão por representação, que também será tratado no pre-sente trabalho, sendo que se trata de o indicado vir a ser chamado a suceder em lugar de parente mais próximo do autor da herança, porém premorto, ausente ou incapaz de suceder.

1 - ETAPA 3

1.1 - Passo 3

Elaborar um resumo, de no máximo trinta linhas, baseado no conteúdo teórico estudado no artigo proposto no Passo 1 desta etapa, apontando de maneira objetiva, como a autora trata os aspectos jurídicos da sucessão na União estável. Entregar ao professor da disciplina na data por ele estipulada.

O texto em questão demonstra que o novo código civil trouxe uma série de la-cunas acerca da sucessão do companheiro/companheira, o artigo 1790 traz algumas questões que são dignas de debates por não comportar todas as situações que podem ocorrer no momento da sucessão.

O primeiro deles esta no fato de que o companheiro não figura como herdeiro necessário, dessa forma, não tem direito a herança anterior a união estável. Nesse caso o autor propôs que o correto seria dar uma interpretação extensiva ao inciso IV do artigo 1790 do Código Civil, onde se deve entender que não havendo parentes sucessíveis, terá o companheiro/companheira direito à totalidade da herança inclusive anterior ao início da união estável, pois desta forma seria a mais justa fazendo valer o disposto no art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil.

Outra questão levantada diz respeito à situação quando o de cujus possuir filho comuns e exclusivos, pois quando os filhos são comuns por força do inciso I do artigo 1790, a companheira/companheiro terá direito ao mesmo que for atribuído à cada filhos, já quando são filhos exclusivos, terá direito a metade do que terá direito cada filho por força do inciso II, dessa forma, interpretando o artigo de forma literal os filhos exclusivos teriam direito a um montante maior que os filhos comuns o que feriria o disposto no art. 227, parágrafo 6º da Constituição Federal.

Entende a autora com base nos ensinamentos de Maria Berenice Diniz, que se devem entender todos os filhos como exclusivo do de cujus, dessa forma proporcionando a companheiro supérstite a metade do que todos os filhos terão direito, pois assim não prejudicaria nenhum princípio constitucional, tampouco o direito dos

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