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O Mínimo Existencial

Por:   •  22/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  132 Visualizações

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A constituição de 1988 garante aos cidadãos brasileiros diversos direitos que são conhecidos como fundamentais. Ligados à garantia deles estão dois institutos: A reserva do possível e o mínimo existencial.  A reserva do possível surgiu por conta de um julgamento no Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1972, em um caso a qual se discutia o acesso às universidades. No processo, alguns estudantes questionaram o fato de não terem sido aceitos na Universidade devido a limitação do número de vagas. Assim, a decisão do Tribunal baseou-se em avaliar o quanto um indivíduo pode exigir da sociedade, verificando se a pretensão é ou não razoável. Destaca-se que, mesmo que o Estado possua os recursos necessários disponíveis, não é obrigado a prestar algo que não seja razoável, como entendeu a Corte alemã no caso supracitado, referente aos estudantes que pleiteavam vagas de medicina em uma determinada instituição de ensino. Desta forma, a Reserva do Possível, em sua origem, não leva em consideração única e exclusivamente a existência de recursos materiais suficientes para a efetivação do direito social, mas sim a razoabilidade da pretensão deduzida.                                                Assim, a reserva do possível atua como um estabelecimento do limite aos indivíduos em face dos direitos sociais. Esta teoria em sua origem não obteve o foco na questão financeira ou orçamentária, que ocorreu quando esta foi trazida para o Brasil. Portanto, isso significa que a prestação de alguns direitos sociais por parte do Estado estaria condicionada à existência de recursos financeiros. Assim, eventual não realização de certo direito social teria como fundamento a insuficiência de recursos, visto que estes são escassos. Já o mínimo existencial refere-se a um conjunto de bens indispensáveis a uma vida digna e que o Estado deve obrigatoriamente fornecer, sem poder se excusar de sua obrigação. Quando há um conflito, a exemplo de um cidadão que necessita de um medicamento de alto custo fornecido pelo Estado a qual depende a sua vida, este irá se basear-se do mínimo existencial, enquanto o Estado por sua vez, utilizará para sua defesa a teoria da reserva do possível. Para Andreas Krell, professor alemão radicado no Brasil, a reserva do possível é aplicável na Alemanha, onde um conjunto mínimo de direitos efetivamente é garantido a população, enquanto no Brasil, onde o Estado pouco ou nada garantiria de maneira efetiva, o princípio simplesmente não seria aplicável. Já Ingo Sarlet, jurista e magistrado brasileiro, defende que a reserva do possível é sim aplicável no Brasil, mas não diante do mínimo existencial, que teria caráter absoluto. Todavia, o autor Daniel Sarmento rechaça ambas as teses, defendendo que a reserva do possível se aplica com muito maior razão e extensão no Brasil, onde as limitações orçamentárias são muito maiores no Brasil do que na Alemanha. Sarmento assevera ainda que ao analisar se existem recursos ou não pagar a prestação pretendida. Deve-se analisar a sua universalização, ou seja, não se deve avaliar se existem recursos para pagar a prestação apenas de quem está exigindo algo naquele momento, mas sim se há valores disponíveis para pagar para todos que estejam em idêntica situação, sob pena de lesar a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Nestes casos não estamos diante de justiça comutativa e bilateral, mas sim diante de justiça distributiva e multilateral. Ao requerente de um lado, o Estado de outro e ainda todos os cidadãos, seja por custearem a decisão ou ainda por eventualmente estarem em situação idêntica.

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