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Seminário II IBET

Por:   •  11/11/2015  •  Seminário  •  2.521 Palavras (11 Páginas)  •  1.092 Visualizações

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Aluno: Pedro Vítor Botan Cíceri

Seminário II – Espécies Tributárias

Questões:

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o artigo 4º do CTN.

1.1 - Resposta :

O CTN diz que no Brasil são três os tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Os doutrinadores, dentre eles, Bernardo Ribeiro de Moraes[1], perceberam que havia mais um tributo que era o empréstimo compulsório (art. 15, do CTN). Com a CF/88, o STF disse que existiam 5 espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições. Todavia a tese do STF não é unânime na doutrina, a qual discute a existência da última espécie.

Há ainda mais uma tese que diz que existem seis espécies tributárias, adicionando as cinco do STF o pedágio (art. 150, da CF). O que entende-se é que o pedágio pode se enquadrar em uma das cinco espécies, como taxa, mas não é uma espécie autônoma.

Porém, acredito que a melhor tese quanto às espécies tributárias é a do STF, a qual pode inclusive ser chamada de quimpartite ou pentapartite. A referida teoria é adotada pelo Supremo, uma vez que, nos termos da jurisprudência, os empréstimos compulsórios[2] e as contribuições especiais[3], teriam caráter tributário autônomo.

  1. - Resposta: Segundo o conceito constitucional – por mais que não haja um dispositivo específico, decorrendo de interpretação doutrinária – o tributo pode ser conceituado, a partir o do que está descrito no artigo 3º do CTN, acrescido de que, quando a Constituição determinar, deve-se analisar o destino do tributo cobrado que são os tributos de empréstimo compulsório e contribuições.

Porém o art. 4º, do CTN garante que para definir a natureza jurídica do tributo não interessa o nome dado, nem a destinação legal do produto da arrecadação e a CF garante que os dois tributos criados (empréstimo compulsório e contribuições) deverão ter um fim específico. Por isso que mantém o art. 4º, do CTN em relação aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  1. – O que é Taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? Há a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia?

2.1 – Resposta: Qualquer ente da federação pode criar a espécie de tributo taxa. Por ser omissa quanto à lei que pode criar a taxa, supõem-se que é criada por lei ordinária.

Pela leitura do caput do art. 145 e seu inciso II, entende-se que todos os entes da federação podem instituir taxas sobre os mesmos fatos geradores, todavia a jurisprudência vem decidindo que pela interpretação sistemática da CF, é intrínseco ao ente federativo competente para regular o fato gerador o poder de criar taxas sobre tal fato gerador, por exemplo, município só pode criar taxas sobre suas próprias competências administrativas e assim com todos os entes da federação. Portanto, sobre um alvará de funcionamento, somente o município pode criar taxas sobre a expedição de alvará. Isso não está em doutrinas, apenas na jurisprudência.

Mesmo que um ente da federação esteja exercendo competências no lugar do ente realmente competente para tal fim, não tem direito de criar taxas sobre o exercício dessa competência administrativa.

Quanto aos serviços públicos, de que trata o inciso II, estes só serão passíveis de incidência de taxa quanto aos serviços públicos que não forem inerentes à existência do Estado, por exemplo, não se pode cobrar taxas pela saúde, pela segurança pública, pois tais serviços são, segundo a CF, inerentes à existência do Estado.

O inciso  II garante que haverá taxa em razão do poder de polícia e pela prestação do serviço público específico e divisível prestado ou posto a disposição e utilizado efetiva ou potencialmente pelo contribuinte.

- poder de polícia: está conceituado no art. 78, do CTN. Neste quesito deve-se saber se o ato estatal, em razão do qual o estado quer me cobrar um valor, é um ato para dizer que meu direito não afeta o direito de terceiros, mesmo que o direito seja negado. Se a resposta for ‘sim’ – o Estado está dizendo meu direito não afeta o direito de terceiros – é poder de polícia, se for ‘não’ – o Estado não está dizendo meu direito não afeta o direito de terceiros – não se trata de poder de polícia.

Quem cria e exerce o poder de polícia é o Estado, mas o Estado pode passar a cobrança das taxas para um cartório, por isso que por vezes paga-se a taxa ao cartório e não diretamente ao Estado. O particular não pode exercer poder de polícia, pode apenas arrecadar a taxa em nome do Estado. É possível parar várias taxas por diferentes poderes de polícia.

Nesses casos, de poder de polícia, é o cidadão que prova o Estado, todavia começaram-se a criar taxas por poderes de polícia não provocados pelo cidadão, tendo como precedente a taxa de controle e fiscalização ambiental.

  1. Resposta: Discutiu-se no STF se mesmo sem a fiscalização deve-se pagar a taxa referente a ela. Apesar de tudo levar a entender que para cobrar a taxa o poder de polícia deve ser efetivo, para o caso da taxa de controle e fiscalização ambiental, decidiu-se no STF que se existir o órgão e este estiver estruturado para fiscalizar a qualquer tempo, basta isto para cobrar a taxa, pois no momento em que o Estado quiser, ele vai aos locais e fiscalizam. Isso foi muito criticado.

Não obstante este decisão do STF, toda a história e a doutrina diz que a taxa do poder de polícia só pode ser cobrada se esta existir efetivamente. Embora em provas deve-se levar em consideração a jurisprudência do STF, a qual disse que basta o órgão efetivo para fins de a qualquer tempo exercer o controle e fiscalização ambiental para que se cobre a taxa, conforme jurisprudências abaixo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Julgamento:  16/06/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

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