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Seminário II - IBET - Crédito tributário

Por:   •  17/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  550 Visualizações

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Nome: Thiago Dias Araujo

Turma: Sábado

SEMINÁRIO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

1. Pelo exposto no artigo 142, caput, do CTN, seria o ato pela qual a autoridade fiscal analisa se houve ou não a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinando a matéria tributável, identifica o sujeito passivo da obrigação, bem como calcula o montante do tributo devido, constituindo o crédito tributário.

Pela leitura do CTN é possível afirmar que a existência de 3 espécies de lançamento [ofício, homologação e por declaração]. Contudo, a doutrina majoritária não considera o lançamento por homologação como uma modalidade de lançamento, na medida em que o ato jurídico administrativo somente pode ser praticado pela Administração Tributária.

Conforme afirmado anteriormente, o CTN considera uma espécie de lançamento, mas, segundo parte da doutrina, na qual está inserido o Prof. Paulo de Barros Carvalho que entende ser o lançamento por homologação um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário.

Com relação ao lançamento por declaração, pela leitura do artigo 147, do CTN, verifica-se que nessa hipótese de lançamento ocorre uma ação conjunta do contribuinte e fisco, na medida em que o contribuinte presta informações por meio da declaração para que o fisco então efetue o lançamento com base nas prestações. Parte da doutrina defende que o crédito tributário é constituído por declaração do sujeito passivo, visto que, não há lançamento ou auto-lançamento, mas sim, uma confissão de dívida, mesmo de tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação em que o administrado antecipa o pagamento.

R. O lançamento tributário é ato jurídico administrativo simples, constitutivo e vinculado, mediante o qual a norma individual e concreta é inserida na ordem jurídica, tendo como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, em razão da individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto, formado pela base de cálculo e a alíquota correspondente, assim como, pelo estabelecimento dos termos [espaço e temporais] em que o crédito poderá se exigido.

Pela leitura dos arts. 147 a 150, Código Tributário Nacional é possível afirmar que o lançamento tributário apresentasse-se em três espécies, quais sejam; o lançamento de ofício, por homologação e por declaração. Agora, adotada a premissa de que o lançamento tributário é ato administrativo, tal afirmação fica prejudicada, visto que, na classificação adotada pelo CTN, as mudanças que precedem as mencionadas espécies de lançamento não integram a composição do ato e os seus elementos estruturais.

2. A. Por tratar-se de auto de infração em sentido largo,, em razão de haver tanto um lançamento do tributo [ICMS] como a penalidade pelo não pagamento do mesmo [multa de 50%], sendo assim, identifico duas normas individuais e concretas no auto de infração apresentado, quais sejam:

A.1 – Norma Individual e Concreta para o Lançamento:

Hipótese:         

Material – transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos (saída de Mercadorias)

Espacial – entre os Estados da Federação

Temporal – período entre 01/01/2000 a 31/12/2000

Consequente:

Pessoal -         Sujeito Ativo – Fazenda Estadual de São Paulo  

                 Sujeito Passivo – Bate o Pé Industria e Calçados Ltda

Quant.        Base de cálculo – R$ 64.440,48

                Alíquota – 18% = R$ 11.599,29

Assim, analisando a norma individual concreta. O Sujeito Passivo tem o dever de pagar o valor de R$ 11.599,29, ao Fisco do Estado de SP, pelo fato de ter circulado mercadoria.

A.2 Regra Matriz de Sancionadora do não pagamento do tributo:

Hipótese:         

Material – transferir ou fazer circular mercadorias entre         estabelecimentos e não recolher o imposto.

Espacial – Entre Estados

Temporal – 05 de maio de 2004

Consequente:        

Pessoal -         Sujeito Ativo – Fazenda Estadual

                Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda

Quant.        Multa = 50% sobre valor do imposto – R$ 5.799,64 acrescidos de Juros de Mora no valor de R$ 1.274,92

Apesar de o sujeito passivo ter apresentado a DIF de maneira correta, não ter pago o imposto na data do vencimento, ficará obrigado a pagar a multa de R$ 5.799,64, acrescida de Juros de Mora no valor de R$ 1.274,92, ao Fisco do Estado de São Paulo.

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