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Por:   •  23/9/2013  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  319 Visualizações

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Sala de Estado-Maior e prisão especial: distinções - Bruno Haddad GalvãoA- A+ 02/08/2008-13:00 | Autor: Bruno Haddad Galvão; Como citar este comentário: GALVÃO, Bruno Haddad. Sala de Estado-Maior e prisão especial: distinções. Disponível em http://www.lfg.com.br. 02 agosto. 2008.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi provocado e precisou distinguir SALA DE ESTADO-MAIOR de PRISÃO ESPECIAL.

A distinção foi feita quando do julgamento do HC nº.91089/SP, rel. Min. Carlos Britto, em 04.09.2007, consoante a dicção do Informativo nº.478 do STF, verbis:

Sala de Estado-Maior e Prisão Especial: Distinções

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que julgara prejudicada idêntica medida ao fundamento de que a transferência do paciente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para prisão especial afastaria a argüição de ilegalidade ou de abuso de poder pelo seu não recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, e, na falta desse tipo de estabelecimento, em custódia domiciliar. Considerou-se que os conceitos de sala de Estado-Maior e de prisão especial não se confundem e que a prerrogativa de recolhimento naquela não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do CPP. No ponto, reportou-se ao entendimento fixado no julgamento da Rcl 4535/ES (DJU de 5.6.2007), no sentido de que sala de Estado-Maior definir-se-ia pela sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e que, em si mesma, constitui tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora. Ademais, aduziu-se que o significado coloquial das expressões "sala" e "cela" foi agasalhado pelo Estatuto da OAB, porquanto o trancafiamento em sala de Estado-Maior se distingue do processado em cela especial. Assim, concluiu-se que a prisão especial deferida ao paciente não atenderia a prerrogativa de que trata o art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Rejeitou-se, ainda, o pedido de concessão da prisão domiciliar, pois o paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), apresentara nos autos diversos endereços, fato que estaria a contradizer a própria essência dessa constrição, além de demonstrar a improbabilidade do seu comparecimento perante o júri. Ordem parcialmente concedida para determinar a imediata transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública. HC 91089/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2007. (HC-91089)

Conforme visto, um advogado, processado pela prática de crime, teve decretada sua prisão cautelar. Com isso, impetrou H.C. no STF contra decisão do STJ que entendeu que se fosse transferido para uma prisão cautelar especial, estaria cessada a ilegalidade ou abuso de poder pelo seu não recolhimento em sala de Estado-Maior.

Insta salientar que o advogado, conforme determina o art. 7.°, inciso V, da Lei n.° 8.906/94, não pode ser recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.

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