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21. Explique O Programa De Integração Da Walt Disney.

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Por:   •  1/9/2013  •  1.846 Palavras (8 Páginas)  •  1.905 Visualizações

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CONCEITOS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

NOTA TÉCNICA DO MTE

SUMÁRIO

CONCEITOS 3

1 - ORDEM SOCIAL 3

2 - SEGURIDADE SOCIAL 3

2.1 - Objetivos constitucionais da seguridade social 3

2.1.1 - A saúde 3

2.1.2 - A Previdência social 4

2.1.3 - Da assistência social 5

3 - UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO NA PREVIDÊCIA SOCIAL 5

4 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DECISÕES / ACÓRDÃOS. 6

4.1 - A nova Lei do Aviso Prévio 6

4.2 - Aviso Prévio trabalhado e aviso indenizado 6

4.3 - Soma do tempo do aviso prévio na duração dos contratos 7

5 - NOTA TÉCNICA Nº 184 de 2012 7

FONTE DE PESQUISA 10

CONCEITOS

1 - ORDEM SOCIAL

Tem como prioridades o trabalho, o objetivo do bem-estar e as justiças sociais.

2 - SEGURIDADE SOCIAL

Subdividida em normas sobre a saúde, previdência e assistência social, é financiada pela sociedade direta e indiretamente e tem o objetivo de assegurar os direitos da qual se subdivide.

2.1 - Objetivos constitucionais da seguridade social

2.1.1 - A saúde é direito de todos e dever do estado e cabe a este a redução e não agravo do risco de doenças, a proteção e a recuperação daquela através de políticas econômicas, podendo ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e também terceiros.

A Constituição Federal (art. 198) estabelece alguns preceitos e diretrizes relacionados a saúde como:

• Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

• Atendimento integral, com prioridade par as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

• Financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) art.195;

• Liberdade na assistência à saúde para a iniciativa privada;

• Possibilidade de instituições privadas participarem de forma complementar do SUS, com preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

• Vedação de recursos públicos para auxílios às entidades privadas com fins lucrativos;

• Vedação à participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiras, salvo nos casos previstos em lei.

Em matéria tangente ao Sistema Único de Saúde a Constituição Federal estabelece (art.200CF):

• Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

• Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

• Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

• Participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

• Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

• Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;

• Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

• Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e no trabalho.

2.1.2 - A Previdência social mencionada no art.201CF e complementada com a EC nº 20 de 15 Nov 98, prevê a organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, estabelecendo alguns preceitos em seus incisos como:

• Cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte e idade avançada;

• Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

• Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

• Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

• Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

A Constituição Federal garante que os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão atualizados assegurando o reajustamento destes e que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do assegurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Ainda vedando a possibilidade de opção em participação exclusiva de plano de previdência privada, podendo ser este um complemento ao regime geral de previdência social.

No art. 201 parágrafo 7º temos as regras sobre aposentadoria, devendo obedecer as seguintes condições não cumulativas:

• 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher;

• 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher;

• 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

• No caso de professor, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental

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