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A Conduta Penalmente Relevante/irrelevante Decorrente Da Falta De Consciência Derivada De Gestos Habituais E ações Em Curto-circuito.

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Por:   •  11/11/2013  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  1.354 Visualizações

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Até que ponto essas condutas são relevantes para o direito?

Ações de curto-circuito

A matéria está inserida no estudo da tipicidade, mais precisamente, na análise da conduta, como elemento da tipicidade formal.

Para a teoria causalista, de Von Litz e Beling, a conduta se revela como simples movimento corpóreo e voluntário, capaz de gerar alguma alteração no mundo exterior. Por outro lado, para os adeptos da Escola Finalista, defensora da Teoria da Ação Final, toda conduta se dirige a um determinado fim. Na sequência, a Teoria Social da Ação prelaciona que conduta é a ação ou omissão dirigida a um resultado socialmente relevante.

Atualmente, a conduta é compreendida como a realização de um fazer ou não fazer típico, totalmente dominável pela vontade humana. Para a doutrina moderna, somente é possível cogitar a existência penal da conduta quando houver voluntariedade, de forma que essa deve ser livre e consciente, pois, caso contrário, não haverá relevância penal.

Partindo dessa premissa, não há como reconhecer a existência de crime quando da ausência de conduta, posto que não atendido o primeiro requisito da dimensão objetiva da tipicidade.

É neste contexto que a doutrina analisa o chamado crime em curto-circuito, também conhecido como de delito explosivo, de vontade instantânea, ou, por fim, ação de curto-circuito.

Para os estudiosos que se arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto, manifestação súbita e violenta; impulso, ataque.

Numa situação como essa, o indivíduo age num mecanismo de reação, como se estivesse diante de uma anestesia momentânea do seu senso crítico, movido, principalmente, pela emoção.

Na maioria das vezes, após a prática do delito, o criminoso é arrebatado por um sentimento de arrependimento, vez que possui desenvolvimento normal. Do que se vê, o agente de ímpeto sabe o que está fazendo, tem plena consciência do seu ato, e, do caráter criminoso do mesmo, mas, como não consegue se controlar, acaba praticando a infração penal.

O que se discute é se tal comportamento pode ser considerado conduta voluntária, de forma a ensejar o reconhecimento da prática de crime. Parcela majoritária da doutrina entende que sim. O principal fundamento apontado é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). Salienta-se que as reações impulsivas e explosivas não possuem o condão de afastar a voluntariedade, posto que é possível verificar, em tais situações, a existência de um querer prévio, que dá ensejo à prática da conduta.

No caso da menina Isabella, a mídia, amparada em especulações, já cogita da possibilidade de se falar que a madrasta da vítima, que, possivelmente já sofreu agressões por parte de seu pai (há dois Boletins de Ocorrência registrados) teria cometido o crime numa reação de curto-circuito. Trata-se de hipótese, até o momento, não ventilada pelos advogados de defesa, mas, que se for cogitada, deverá ser devidamente comprovada, com os exames pertinentes. Ainda que seja esse o caso, conforme

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