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A Disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos fundamentais

Por:   •  18/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  278 Visualizações

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Remédios Constitucionais

São os meios colocados a disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos fundamentais. Esses meios são usados quando o direito fundamental não e suficiente para assegurar o respeito a eles. Os remédio, quando visam provocar atividade jurisdicional do Estado, são denominados “ações constitucionais”, pois estão previstas na própria constituição. São divididos em individuais e coletivos. 

São os individuais: 

A) Mandado de Segurança: Tem previsão legal no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. É cabível em qualquer ramo do direito e é regulamentada pela Lei número 12.016/09. O mandado de segurança visa proteger o direito líquido e certo de determinada pessoa contra ato abusivo de autoridade pública  coatora, desde que não seja amparado por habeas corpus e habeas data. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

B) Ação Popular: tem previsão legal no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65. A ação popular garante a participação política “fiscalizadora”  do cidadão no seio da administração. Qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular que tem como objetivo anular o ato lesivo ao patrimônio público ou da entidade de que o Estado participe. O cidadão  tem o direito de defender diretamente os interesses de seus patrimônios. O papel do ministério público nesta modalidade na fase de conhecimento, é exercer função auxiliar, não lhe sendo cabível defender o ato impugnado. Na execução o MP é dotado de legitimidade extraordinária subsidiária, devendo para o modelo a folga pra ver 60 dias da sentença condenatória transitada em julgado, caso dentro deste prazo, o autor da ação ou terceiro não tenha iniciado execução.

C) Ação Civil Pública: Tem previsão legal no artigo 129,  parágr. 1º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 7.347/85. É um instrumento processual criado no intuito de proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais (há exceções, como as previsões do ECA). O foro competente em regra geral é local onde ocorrer o dano, se a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal. Todavia, o STF já assentou na Súmula n.º 183  que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

             A ACP pode ser precedida de medidas de caráter cautelar. Pode conter, ainda,        pedido de liminar (tanto na cautelar como na principal) suspensiva da atividade do réu que, sendo pessoa jurídica de direito público, deverá ser ouvida antes da concessão. Da liminar cabe agravo.

São os coletivos:

A) “ Habeas Corpus”: do latim: “ Tomes o corpo de delito e venhas submeter ao Tribunal o homem e o caso”. Previsto no art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. É a medida que visa proteger o direito do ser humano de ir e vir ou ainda que é capaz de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. 

O Habeas corpus é acessível a todos, e o artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVII, determina sua gratuidade. 

Pode ser impetrado por qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, em benefício próprio ou de terceiro. 

     Os pressupôs são: 

- a ilegalidade ou abuso do poder, seja por parte de autoridade pública, seja por parte de particular.

- violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

B) “Habeas data”: tem previsão no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXII. Disciplinado pela lei nº  9.507, de 12/11/97.

Conceder-se-a habeas data:

- para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoas do impetirante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

- Para a retificação de dados, quando não se prefira fazer-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Habeas data é um remédio constitucional que tem objeto de proteger

1)  os usos abusivos de registro de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;

2) Introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual e etc) 

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