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A PENSÃO POR MORTE: ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RELATIVAS A PENSÃO POR MORTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 06/2019

Por:   •  14/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.276 Palavras (22 Páginas)  •  139 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO PIAUÍ - ESA PIAUÍ

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIARIO

A PENSÃO POR MORTE: ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RELATIVAS A PENSÃO POR MORTE APÓS AREFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 06/2019

TERESINA- PI/2019

EVA SAMPAIO XAVIER[pic 1]

A PENSÃO POR MORTE: ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RELATIVAS A PENSÃO POR MORTE APÓS AREFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 06/2019

Artigo Científico apresentado a Escola Superior de Advocacia do Piauí - ESA PIAUÍ, como requisito de trabalho final do curso de Especialização em Direito Previdenciário.

Orientador: Prof. Especialista Ennio Cavalcante.

TERESINA-PI/ 2019

A PENSÃO POR MORTE: ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RELATIVAS A PENSÃO POR MORTE APÓS AREFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 06/2019

Eva Sampaio Xavier[1]

RESUMO

O presente trabalho possui como objetivo trazer as alterações que foram feitas na pensão por morte com a reforma da previdência, PEC 06/2019, que foi encaminhada para a Câmara dos Deputados em 20 de fevereiro de 2019. A pensão por morte, muitas vezes é considerada de fundamental importância para a grande maioria das pessoas, já que é a mesma que sustenta as famílias quando alguns membros da mesma vêm a falecer. Com a referida reforma não são todos os casos que se terá direito ao recebimento da pensão em 100% do valor do salário que era recebido pelo empregado que vier a óbito ou mesmo ficar impossibilitado de sustentar a família. A PEC 06/2019 traz uma redução de direitos, além de que foram criados limites e requisitos mais exigentes aos trabalhadores que contribuem para o regime geral da previdência. Isso irá alterar também a pensão de morte, a qual irá passar por diversas transformações que serão explanadas no presente trabalho.

Palavras-chave: Reforma Previdência; Pensão por morte; Previdência Social.

ABSTRACT

The present work aims to bring the changes that were made in the death pension with the pension reform, PEC 06/2019, which was sent to the Chamber of Deputies on February 20, 2019. The death pension is often considered of fundamental importance for the vast majority of people, since it is the one that supports families when some family members die. With this reform not all cases will be entitled to receive the pension at 100% of the salary that was received by the employee who died or even be unable to support the family. PEC 06/2019 brings a reduction of entitlements, and more severe limits and requirements have been created for workers contributing to the general social security scheme. This will also change the death pension, which will undergo several transformations that will be explained in the present work.

Keywords: Pension Reform; Death pension; Social Security.

INTRODUÇÃO

        A Atualmente, tem-se muito discutido sobre a aprovação da Reforma da Previdência e as suas alterações, tendo em vista, a alegação de necessidade da reforma para que seja garantida a sustentabilidade fiscal, tanto a médio quanto em longo prazo, sendo que o Brasil encontra-se em um cenário de envelhecimento da sua população.

        A pensão por morte tende a ser uma das mais prejudicadas com a aprovação da PEC 06/2019, já que a mesma veio a sofrer grandes alterações, inclusive em alguns casos o pensionista pode vir a receber um valor inferior a um salário mínimo, o que antes da referida PEC era inviável.

        O objetivo do presente trabalho é demonstrar as alterações que serão postas aos beneficiários pela PEC 6/2019, garantindo a compreensão da proposta da referida PEC, especialmente as mudanças ocorridas na pensão por morte.

        Em um primeiro momento, para que seja mais bem entendido o tema do presente trabalho, será estudada a legislação estatutária, trazendo assim as legislações anteriores que trataram sobre a pensão por morte.

        Já no segundo momento será tratado do tema do trabalho, detalhando sobre a reforma da previdência e a pensão por morte, inclusive demonstrando o que mudou após a aprovação da PEC 6/2019.

        A metodologia do presente trabalho foi à pesquisa bibliográfica, onde se estudou de maneira mais profunda o tema do trabalho através de livros, artigos, teses, sites acadêmicos, para que assim se consiga o conhecimento científico necessário para escrever sobre o tema proposto.

        Não se pretende com o presente trabalho, vir a esgotar o tema proposto, já que o mesmo é de grande complexidade e abrangência, mas sim trazer os pontos que são mais relevantes sobre a pensão por morte.

2 LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA – HISTÓRICO

        A legislação que se aplica à concessão do benefício da pensão é a que se encontra na morte do servidor instituidor, mesmo que o procedimento e a própria concessão aconteçam depois da alteração da legislação.

        É aplicado, nesse caso, o princípio tempus regit actum, conforme pode ser constatado abaixo:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME CELETISTA AO TEMPO DO ÓBITO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão de pensão por morte deve observar as leis vigentes à época do óbito do segurado (tempus regit actum). 2. São inaplicáveis as regras dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, ao servidor celetista falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF, RE 773752 AgR/PE AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 18/11/2016, DJ-e de 1/12/2016) 

        Portanto, ainda se tem muitas pensões que ainda são mantidas baseando-se em legislações que não se encontram mais em vigência, iniciando a contagem do benefício pelo Estatuto de 1952, tornando assim possível o caminhar sobre a evolução e a involução.

        Em 1890, por meio do Decreto nº 942 A, foi instituído em seu artigo 1º que deveria ser provido a subsistência e amparado o futuro das famílias dos empregados que viessem a óbito ou mesmo ficasse inabilitado para sustentar as mesmas decentemente.

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