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A PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA

Por:   •  7/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.236 Palavras (17 Páginas)  •  93 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO __JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

                         WILSON RODRIGUES DE MORAIS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG sob nº 80852 MTGO e do CPF sob nº 648.314.691-49 residente e domiciliado na rua Rua JDA 4, Quadra 13, Lote 17, Jardim das Aroreiras, CEP: 74770-490, Goiânia-GO, no bairro centro,  vem por intermédio de sua advogada e Procuradora que esta subscreve conforme procuração em anexo, com escritório profissional sito à Rua João de Abreu esq. c/ Rua 9, nº 192, Ed. Aton, Sala B 125, Setor Oeste, CEP: 74120-110, Goiânia-GO, telefones (62) 39454055 e (62) 9.99200401 e e-mail marquesnatallia@gmail.com , onde recebe as notificações e intimações, vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.

 Em face de OI/SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0001-43  localizado na Rua lavradio, nº 71, 2º andar, Centro, CEP: 20230-070, RIO DE JANEIRO-RJ, pelos motivos de fato e de Direito que expõe:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

                         Ab initio, cumpre informar que o Autor é pessoa pobre de pouca condição econômica, não perfazendo renda suficiente para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustendo próprio e de sua família.

                         Não afastando a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes, a sensibilidade legislativa materializou-se na Lei nº 1.060/50, impondo como requisito à concessão dos benefícios da assistência judiciária, a declaração firmada pelo postulante, onde conste a sua condição.

                         Igualmente disposto está no art. 98 e 99 do novo CPC, objetivando o direito do autor.

                         Destarte, requer desde já, digne-se Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que o Autor não dispõe de recurso material para arcar com as custas e honorários processuais.

DOS FATOS

                         O Requerente tem contrato de prestação de serviço com a Requerida, e sempre efetuou o pagamento do serviço prestado em dia.

                         Entretanto, obteve a surpresa de ter seu telefone e internet cortados dentre o mês de maio e abril de 2017, e após ligar na Requerida alegaram que o autor estaria devendo a fatura de outubro de 2016 e janeiro de 2017. (referente mês setembro e dezembro).

                         O Requerente ainda informou a Requerida de que estava com as faturas em mãos e que as mesmas estariam pagas, foi quando o atendente informou-lhe que estaria errado no sistema, que a fatura em aberto seria novembro e agosto.

                         Após o ocorrido o autor abriu uma chamada na Anatel para informar o que estava acontecendo e foi orientado a se direcionar a uma das agências da requerida, e assim o fez.

                         Entretanto, mais uma vez, para sua surpresa quando foi atendido pela requerente NOVAMENTE mudaram a data suposta inadimplência.

                         O autor, nesta mesma labuta retornou mais uma vez na requerida para comprovar que a fatura que a atendente tinha lhe informado estar em aberto no dia anterior estava devidamente paga.

                         Após a atendente verificar que o autor teria pago, disse que infelizmente ela não poderia fazer mais nada pois o caso já estaria nas mãos do escritório de cobrança.

                         Após isto abriu mais uma vez chamada na Anatel, e foi surpreendido com uma carta do escritório de cobrança, ameaçando o autor de que seu nome teria sido mandado para órgãos de proteção ao consumidor e exigindo o pagamento das parcelas JÁ PAGAS!

                         Ocorre que no início do mês de junho de 2017 o serviço de internet e telefonia foram reestabelecidos, mas para surpresa do Autor chegou em sua residência a fatura cobrando os  meses em que ficou com o serviço suspenso.

                         Não o bastante, após TANTOS desgastes, a Ré novamente cortou a linha do Autor no dia 06/07/17, alegando que se encontrava em aberto o mês de maio e junho de 2017 e também os meses relatos no inicio desta exordial, ou seja, INACREDITÁVEL!

                         Insta salientar que o Autor nem sequer chegou a receber a fatura do mês de junho!

                         Após tanto aborrecimento, o autor pediu o cancelamento da fatura de maio, quando estava com o serviço suspenso e  solicitou o código de barra para o pagamento do mês de junho, conforme protocolo de nº 2017394342313017394342313 ( atendente Roudnei).                

                         O autor é trabalhador autônomo, e necessita de sua linha telefônica e de internet para trabalhar. Com o serviço suspenso perdeu vários clientes e oportunidades de trabalho por dificuldade na comunicação.

                         Motivo pelo qual não vê outra forma de rever seus valores cobrados indevidamente senão pelas vias judiciais.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

                         No caso em comento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é cristalina.

                         Para concretização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a existência de um “consumidor” (art. 2º do CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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