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A Possibilidade Do Comportamento Provocador Da vítima Menor De Quatorze Anos

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Por:   •  28/11/2013  •  4.151 Palavras (17 Páginas)  •  456 Visualizações

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Introdução

As mudanças são inevitáveis. Os costumes mudam a cada ano, a cada dia. A velocidade com que os veículos de comunicação vêm trazendo novas informações, e a facilidade de acesso a elas, vem modificando a forma com que passamos a nos ver, e também agilizando o conhecimento e socializando a informação. Não só pela influência dos meios de comunicação, mas, também pela influência de nós mesmos, a cada tempo há uma revolução diferente a ser feita.

Este trabalho tem como objetivo principal o estudo da possibilidade de comportamento provocador das vítimas menores de quatorze anos nos crimes sexuais. Pretende-se estudar aqui, não só os aspectos jurídicos desta questão, mas também os aspectos vitimológicos que envolvem este tema.

A Legislação brasileira resguarda a liberdade sexual do indivíduo com bastante seriedade, imputando severas penas a quem infringe os preceitos nela vigentes. De uma forma bastante interessante, o legislador pátrio protegeu também, e de maneira ainda mais rigorosa, a sexualidade de certos indivíduos que, de acordo com a lei penal, não são capazes ou não podem dar seu consentimento para ato de tal natureza.

Porém, este conceito vem sendo modificado, principalmente com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, que vê as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e obrigações. O ECA entende que o adolescente tem capacidade de discernir quanto às infrações penais, imputando medidas sócio-educativas aos infratores, como a internação em estabelecimento educacional.

Se este moderno Estatuto tem uma visão mais ampla e atual quanto ao crime, como não considerar as evoluções no campo sexual do indivíduo? Como não concordar que o adolescente de hoje tem plena capacidade de consentir com uma relação sexual?

Levando em consideração essa possibilidade de consentimento, o trabalho a seguir exposto demonstrará que existe também a possibilidade de um comportamento provocador por parte dessa vítima, e essa condição poderá trazer conseqüências no mundo jurídico.

A Possibilidade do Comportamento Provocador da Vítima Menor de 14 Anos Para que se possa afirmar que nos casos de violência ficta os princípios da Vitimologia possam ser usados, necessário se faz demonstrar que em muitos casos um menor de quatorze anos pode dar um consentimento válido. Isso se mostra imprescindível pois, se restar provado que, em nenhuma hipótese, o menor anteriormente mencionado é capaz de dar o seu consentimento, não há que se falar em comportamento provocador dessa vítima.

Por outro lado, quando se afirma que uma pessoa estava em plenas condições de dar o seu consentimento, de que tinha completa certeza do que estava fazendo, é claro, pode-se dizer que essa pessoa pode ter um comportamento provocador. Aqui, não há que se dizer somente do menor de quatorze anos, mas também do alienado mental, que pode, em algumas hipóteses, ter plena ciência dos assuntos relacionados ao sexo, pois não é raro que o doente mental seja alheio somente a alguns assunto e que seja completamente capaz de discernir a respeito de outros

Não se quer explicar aqui somente da evolução dos costumes e de como os jornais, revistas, televisão têm uma grande influência no comportamento das pessoas. Nem tampouco o quanto a legislação brasileira se mostra ultrapassada em relação à realidade. Quer se mostrar também que a Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) fez uma grande mudança em relação à visão que se tinha sobre o adolescente.

A evolução pela qual a sociedade brasileira passa, em especial desde 1940, quando foi publicado o atual Código Penal, é extraordinária. Desde os costumes, o comportamento, até à Ciência e à Tecnologia, tudo se modificou. O linguajar, a forma aberta com que o tema "sexo" passou a ser abordado, o grande acesso à mídia e, conseqüentemente, informações. As doenças sexualmente transmissíveis, como a AIDS, trouxeram ao público uma gama muito grande de informações a respeito de prevenção à doença, vulgarizando as relações sexuais. O problema da gravidez precoce também fez com que as escolas se preocupassem com o assunto, tentando orientar os alunos a respeito de métodos de contracepção.

Todos esses problemas pelos quais passamos hoje trouxeram para a imprensa, de uma forma bastante veemente, orientações a respeito de sexo para os jovens (e também adultos desinformados), pois estes são o público alvo das campanhas de prevenção às doenças e à gravidez precoce. Por outro lado, não há que se esquecer que muitas vezes o assunto sexo foi banalizado por estes mesmos veículos de comunicação de massa.

Como exemplo dessa banalização, tem-se a Internet, que possibilita livre acesso a sites pornográficos, sem qualquer ressalva. Mesmo que, no Brasil, a Internet ainda não seja acessível a todos, este é um poderoso meio de comunicação que vem crescendo de forma espantosa nos últimos anos. Quanto mais a Internet se torna acessível, mais pornografia ela sustenta, pois não há nenhum critério de hospedagem de páginas pessoais, desde que não firam a lei (como a pornografia infantil). Quanto mais o tempo passa (em se tratando de tecnologia em computação, pode-se contar por meses) mais cedo as crianças têm acesso a esse tipo de "informação", já que é difícil um controle por parte dos pais.

A mídia também, por outro lado, faz com que meninas se transformem em mulheres cobiçadas, principalmente no mundo da moda e cinema. Essas meninas são exemplos de beleza e comportamento, que são seguidos justamente pelo seu público alvo, qual seja, as próprias adolescentes. A aparência e comportamento de mulher brilham nas passarelas e movimentam muito dinheiro.

Porém, é claro, não há que se esquecer que o País é de imensas terras e que não se pode contar com a acessibilidade da informação trazida pela imprensa por todos. Não se pode dizer que todos os adolescentes menores de quatorze anos têm um nível de informações que possibilita um consentimento válido, pois isso, seria excluir os que não têm acesso a essas informações (o que não se faz tão raro assim). Não se pode, pois, comparar um adolescente que vive em grandes centros, como as capitais São Paulo e Rio de Janeiro, com mesmo adolescente que mora no interior nordestino. Esse, por muitas vezes não sabe sequer ler.

Frisa-se aqui a palavra adolescente, pois não vislumbro a possibilidade de a criança dar um consentimento válido, salvo raríssimas exceções, que devem ser analisadas com extrema cautela.

Para que haja justiça quanto a validade ou não de um consentimento dado por um adolescente menor de quatorze anos, ou como foi dito acima, excepcionalmente por uma

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