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A teoria geral dos direitos de câmbio

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Por:   •  4/11/2013  •  Resenha  •  291 Palavras (2 Páginas)  •  207 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

O Direito Comercial é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE

Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.

Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.

Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.

Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE

Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.

Olhando o título, posso dizer:

- quem é o credor,

- quem é o devedor,

- quanto é,

- se há aval,

- se há endosso e

- quando vence.

3. AUTONOMIA

Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular é defeituoso. B passa o cheque para D.

D pode cobrar o cheque de A.

Abstração

Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

ABSTRAÇÃO

Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato.

Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária.

INOPONIBILIDADE

A não pode opor à D uma exceção que tinha contra B.

4. ESTRUTURA

A nota promissória é uma promessa de pagamento. Nela tenho duas figuras intervenientes:

a) o sacador, que promete pagar uma determinada quantia ao tomador.

sacador

tomador

SAQUE

É emissão. O título foi sacado: equivale a “o título foi emitido”. Quem assina o título, SACA o título. Portanto, é o sacador.

Na verdade, o cheque é EMITIDO quando assinado, portanto, sacado. No caixa, eu DESCONTO o cheque.

SACADOR

Ou subscritor, ou, no caso da NP, também promitente.

TOMADOR

Ou beneficiário.

SACADOR

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