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A teoria geral dos direitos de câmbio

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Por:   •  13/11/2013  •  Artigo  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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Teoria Geral do Direito Cambiário

Princípios do Direito Cambiário

Cartularidade - Literalmente significa que o título de crédito deve estar impresso em papel. Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento. Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor. Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

Literalidade - Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida em que nele está contido. Olhando o título, posso dizer: quem é o credor, quem é o devedor, quanto é, se há aval, se há endosso e quando vence.

Autonomia - Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atingem as demais. Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular é defeituoso. B passa o cheque para D. D pode cobrar o cheque de A.

Inoponibilidade - A não pode opor à D uma exceção que tinha contra B.

Abstração - Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato. Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária.

Estrutura - A nota promissória é uma promessa de pagamento. Nela tenho duas figuras intervenientes: o sacador, que promete pagar uma determinada quantia ao tomador.

Saque - É emissão. O título foi sacado: equivale a “o título foi emitido”. Quem assina o título, saca o título. Portanto, é o sacador. Na verdade, o cheque é emitido quando assinado, portanto, sacado. No caixa, eu desconto o cheque.

Sacador - Ou subscritor, ou, no caso da Nota Promissória, também promitente.

Tomador - Ou beneficiário.

Sacador - Dá uma ordem para que o banco, o sacado, pague ao tomador.

Ordem de Pagamento - São os casos da letra de câmbio, do cheque e da duplicata.

Títulos de Crédito

Princípios Gerais do Direito Cambiário

Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2009, p. 233) para que um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável estar na posse de tal documento. Assim, mesmo que a pessoa seja de fato a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial se não estiver na posse do documento em questão, visto que, cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.

Existem algumas exceções ao princípio da cartularidade, criados ultimamente pelo direito, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim: a Lei das duplicatas - LD admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor (LD, art. 15, § 2º), Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no

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