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ACORDO SOBRE TAXAS DE RECONHECIMENTO

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Por:   •  26/1/2015  •  Tese  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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Autora e Réus firmaram, em 20/01/2013, CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (doc. 02).

Pelo referido contrato os Réus se obrigaram a prestar serviços de consultoria jurídica em operações e/ou negócios envolvendo o processo de inventário nº 062/1.03.0001082-9 que tramita na Comarca de Rosário do Sul.

Em contraprestação, a Autora se comprometeu a pagar, a título de honorários advocatícios pela prestação dos serviços, percentual pré-acordado de 8% (oito por cento) a ser auferido por conta da herança dos bens deixados pelo pai da Demandante.

Outorgada procuração pela Autora aos Réus (doc. 03), estes passaram a atuar no referido feito.

Pois bem.

No já referido inventário, a Autora tem a qualidade de herdeira e nele foi vendido um bem (matrícula 683 – C.R.I. da Comarca de Rosário do Sul) para saldar dívidas do espólio junto ao Poder Público.

Conforme petição em anexo (doc. 04), os herdeiros habilitados no inventário supramencionado receberam, a título de pagamento pela entrada do imóvel vendido, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Após o pagamento das dívidas do espólio, o valor dividido importou na quantia de R$ 89.673,80 (oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos).

É de se notar que no inventário existem 06 (seis) herdeiros habilitados.

Assim, cada herdeiro percebeu, naquela oportunidade, R$ 14.945,63 (quatorze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

A Autora teve seu valor depositado na conta de seus procuradores constituídos, ora Réus, conforme recibos que acompanharam o doc. 04.

Ocorre que tais valores jamais foram alcançados à Autora.

Cumpre esclarecer que o valor do monte-mor avaliado no inventário suprarreferido é de R$ 566.500,00 (quinhentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), conforme cópia da avaliação (doc. 05).

A Autora, irresignada com tal situação, solicitou informações junto aos Réus no sentido de que fosse esclarecido o fato de não ter recebido nenhuma quantia, não obstante os valores terem sido depositados na conta dos ora Réus.

Surpreendentemente os Réus disseram à Autora que nada tinham a informar e, caso quisesse alguma resposta, deveria procurar a justiça para ser ressarcida.

Diante de tais fatos, a Autora procurou a Subseção da OAB de Santa Maria e comunicou os fatos (doc. 06). A Autora também comunicou à Polícia Civil os fatos ocorridos (doc. 07), bem como notificou os Réus através de telegrama (doc. 08).

Não obstante, os Réus jamais esclareceram o ocorrido, tampouco repassaram à Autora os valores que indevidamente retiveram.

Portanto, não resta à Autora outra alternativa senão ingressar com a presente demanda.

Expendidos os fatos, cabe agora à Autora trazer à baila o direito que lhe assiste.

2) DO DIREITO

2.1)

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