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AMBIENTE EMPRESARIAL

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Por:   •  3/11/2014  •  9.444 Palavras (38 Páginas)  •  222 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho nos leva a compreender a rotinas trabalhistas, e o stresse no dia a dia no emprego.

Como esta o desemprego nos dias de hoje, e quais a opiniões dos trabalhadores e dos seus sindicatos e oque eles estão esperando neste momento.

Quais as áreas que mais estão sofrendo como desemprego

2 DESENVOLVIMENTO

Em comparação a outros países, o Brasil ainda está atrasado em termos de transparência, simplificação e integração de processos de interesse das empresas nacionais para a melhoria do ambiente de negocio. Isso diz respeito à obtenção e renovação de licença para as empresas, cumprimento tributário e previdenciário e operação e importação.

3 partindo dessa consulta e da afirmativa da empresa em dispensar o funcionário, quais procedimentos devem ser realizados?

Discorra no mínimo sobre:

3.1) os tipos de aviso prévio.

O Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei. Esse prazo serve para que o empregado consiga um novo serviço, ou para que o empregador preencha a lacuna deixada pela ausência do empregado que não mais deseja trabalhar em seu negócio.

O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento “não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” (En. 276 do TST). Entretanto, o mesmo não acontece com o empregador, que pode renunciar ao direito que a lei lhe dá, e não exigir que o funcionário cumpra o aviso prévio que havia lhe concedido. Não há que se falar em aviso prévio em contratos de prazo determinado, inclusive de experiência, uma vez que as partes já sabem de antemão quando o pacto entre ambas irá se encerrar, havendo somente uma multa que deve ser paga pela parte que pediu a rescisão do contrato antecipadamente; nem tampouco em dispensas por justa causa, já que nessa situação o contrato termina de imediato, por uma causa prevista em lei, inexistindo o aviso prévio.

TIPOS

O Aviso Prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado. O aviso trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa. O aviso indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização baseada na remuneração do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.

3.2) prazos para pagamentos

PRAZO

Com o advento da Lei nº 12.506/2011, que dispôs o que determina a Constituição Federal (art. 7º, XXI), o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. A este aviso-prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Tal prazo, contudo, pode ser dilatado por força de documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) da respectiva categoria profissional, regulamento interno da empresa ou liberalidade do empregador.

Ele é contado a partir do dia seguinte ao comunicado, feito preferencialmente por escrito, independentemente de que seja dia útil ou não. Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma folga de 7 dias corridos, ou de 2 horas diárias contínuas em sua jornada de trabalho, independentemente se no início, meio, ou fim da mesma; não podendo, portanto, o empregado que habitualmente trabalha 8 horas diárias, trabalhar 6 horas normalmente e as outras 2 serem consideradas horas-extras, uma vez que um dos objetivos do Aviso não terá se realizado, que é o de proporcionar tempo ao empregado para que o mesmo adquira um novo emprego. Se nenhum desses fatos for cumprido, o empregador é obrigado a pagar um novo Aviso.

Não há de se comentar em relação ao prazo do Aviso Prévio Indenizado, uma vez que a relação de emprego se encerra no momento do comunicado de uma das partes, sendo ela obrigada a indenizar a outra.

3.3) proventos e descontos

REMUNERAÇÃO

O aviso prévio deve corresponder ao salário do empregado na ocasião do despedi mento. Se o empregado percebe salário pago à base de tarefa, o cálculo deve ser feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço multiplicado pelo valor da última tarefa. Os adicionais que forem pagos com habitualidade, como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas-extras, entre outros, deverão integrar o aviso prévio indenizado. Se, contudo, o aviso prévio for trabalhado, os adicionais serão pagos à parte, não integrando o aviso, pois se trata de salário e não de indenização.

O pagamento da rescisão, nos casos de aviso trabalhado, deverá ocorrer no dia útil seguinte ao do término do contrato de trabalho. Já em casos em que o aviso seja indenizado, o empregador tem o prazo de 10 dias corridos, contados a partir do mesmo dia ao da dispensa para efetuar a homologação. Caso o 10º dia não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado.

3.4 ) FGTS na rescisão

FGTS - ASPECTOS GERAIS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

A Lei Complementar 110/2001 instituiu adicionais de contribuições ao FGTS de:

• 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa e

• 0,5% sobre as remunerações mensais.

Tais contribuições foram regulamentadas pelo Decreto

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