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ATPS DIREITO CONST. II ETAPAS 1 E 2

Artigo: ATPS DIREITO CONST. II ETAPAS 1 E 2. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2014  •  4.797 Palavras (20 Páginas)  •  447 Visualizações

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Índice

Etapa nº 1 -----------------------------------------------------------------pág. 03.

Passo nº 3---------------------------------------------------------pág. 03.

Questão nº 1------------------------------------------pág. 03.

Questão nº 2------------------------------------------pág. 04.

Questão nº 3------------------------------------------pág. 05.

Questão nº 4------------------------------------------pág. 05.

Passo nº 4---------------------------------------------------------pág. 06.

Etapa nº 2 -----------------------------------------------------------------pág. 07.

Passo nº 1---------------------------------------------------------pág. 07.

Item nº 1----------------------------------------------pág. 07.

Item nº 2----------------------------------------------pág. 10.

Passo nº 2---------------------------------------------------------pág. 12.

Passo nº 3---------------------------------------------------------pág. 17.

Etapa nº 2 -----------------------------------------------------------------pág. 19.

Bibliografia ---------------------------------------------------------------pág. 24.

Etapa nº 1.

Passo nº 3.

1 - Em sua obra “Política” Aristóteles começou a desenvolver a existência das três funções, mas para ele essas funções seriam exercidas por um único poder o soberano.

O poder soberano editava normas, administrava e executava. O soberano tinha o poder “incontestável de mando”. Pedro Lanza diz: “Dessa forma, Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão”.

Muito tempo depois a teoria de Aristóteles foi aprimorada por Montesquieu em sua obra “O espírito das leis” onde ele falava que as funções deveriam ser correspondidas por três órgãos diferentes, cada função com seu respectivo órgão autônomo e independente, não sendo mais localizada com um único poder. Por conta dessa teoria surgiram diversos movimentos como as revoluções americana e francesa, consagrando-se na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e Cidadão. Surgindo assim o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. A partir dessa teoria os órgãos competentes para cada função deveriam responder pelas mesmas independentes e harmônicos, ou seja, nenhum poder poderia subordinar o outro, mas sim respeita-los. Surgindo assim a “Teoria dos freios e contrapesos”.

A teoria da tripartição de Poderes foi adotada por grande parte dos Estados modernos. Mas a teoria acabou sendo abrandada com o passar do tempo, passou-se a permitir uma interpenetração entre os Poderes, modificando o que se considerava pura e absoluta dos mesmos. Com isso, os Poderes além de ter suas funções típicas, passaram a ter também suas funções típicas.

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar contabilmente, financeiramente os orçamentos e patrimônios do Executivo. Suas funções atípicas são: Natureza executiva: Organizar, prover cargos, conceder férias, licenças aos servidores etc. Natureza jurisdicional: O Senado julga o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade conforme o artigo 52 inciso I da Constituição Federal de 1988.

A função típica do Poder Executivo é a pratica de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. Sua função atípica na Natureza Legislativa; O Presidente da Republica, por exemplo, adota medida provisória, com força da lei conforme disposto no artigo 62 da Constituição Federal de 1988. Na Natureza Jurisdicional: Julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

A função típica do Poder Judiciário é julgar o caso concreto e dirimir os conflitos que lhe são apresentados aplicando as leis. Sua função atípica da Natureza Legislativa é o regimento interno de seus tribunais de acordo com o artigo 96, inciso I, alínea “a”. Natureza executiva: administra, concede férias e licenças aos magistrados e serventuários, baseado no artigo 96, inciso I, alínea “f”.

2 – A teoria dos freios e contrapesos balizada pelo STF nos seguintes termos: “Separação e independência dos Poderes: Freios e contrapesos: Parâmetros federais impostos ao Estado-Membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes (...)”. (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.11.98, DJ de 05.11.2004).

“Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembléia Legislativa capixaba convocar o Presidente Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse Chefe de Poder. Ao faze-lo, porem, o art. 57 da Constituição capixaba não sugeriu paradigma da Constituição Federal, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o Princípio da Separação de Poderes (...)”. (ADI 2.911, Rel. Min. Carlos Britto, j. 10.08.2006, DJ de 02.02.2007).

A teoria dos freios e contrapesos surgiu para que não houve como, por exemplo, a criação de uma lei que não fosse necessária. Se o Poder Legislativo cria uma lei sem razões previstas, por exemplo, uma lei que proibisse o nascimento de meninas no Estado. O Poder Executivo poderá não aprovar essa lei, por não ver fundamentação lógica para determinado ato.

Sendo assim, a teoria de freios e contrapesos foi criada para que determinado órgão não abuse de seu poder.

3 – Se um juiz

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