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ATPS DIREITO TRIBUTÁRIO II ETAPA 1 E 2

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.024 Palavras (13 Páginas)  •  631 Visualizações

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ATPS DIREITO TRIBUTÁRIO II ETAPA 1

PASSO 1

1 A Administração Tributária no Código Tributário Nacional (Artigos 194 e 208 do CTN)

O Código Tributário Nacional trata da Administração Tributária em três capítulos: fiscalização, dívida ativa e certidões negativas: o primeiro versa sobre a atuação da própria administração, enquanto o segundo busca conferir liquidez ao resultado da atividade da Administração, restando o último como forma de garantia do crédito tributário.

Neste capítulo do PLT, tem o escopo de traçar em linhas sucintas sobre os poderes de fiscalização das autoridades administrativas e, por conseguinte os seus deveres como fiscalizadores da lei. A fiscalização é tratada pelo artigo 194 a 200 do Código Tributário Nacional, e em suma não tem a pretensão de exaurir o assunto no CTN, restando ainda, a complementação por parte das leis federal, estaduais e municipais.

Capítulo I FISCALIZAÇÃO (Arts. 194 a 200)

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”

O artigo em comento traz no seu corpo a atribuição da função de fiscalização das autoridades administrativas referentes à legislação tributária, ainda, o dispositivo está vinculado obrigatoriamente ao lançamento do artigo 142, parágrafo único do CTN, destacando autoridade competente para o lançamento do tributo.

Importante ressaltar que o CTN ao tratar dos poderes da fiscalização tributária, não significa que todos os assuntos relativos aos poderes da fiscalização tributária possam ser regulados por atos infra legais, sendo que, a regra é exatamente oposta.

O Código Tributário Nacional estabelece um grande certame no que diz respeito aos atos fiscalizadores, dispondo uma série de prerrogativas de investigação nas mãos das autoridades fiscais em geral. Ademais, devido à complexidade e a variedade de tributos possíveis, devam algumas prerrogativas especiais de investigação existir em função de tributos determinados.

Para imaginarmos um cenário de atuação para o supra arguido, temos como exemplo o caso de fiscalização do imposto de importação (II), em um país como o nosso com uma extensão enorme de fronteiras secas, marítimas e áreas, necessitamos de uma ágil e eficiente atividade fiscalizadora criando mecanismos protetivos da economia nacional, justificando assim, a atribuição aos Auditores Fiscais ali postos, de um conjunto de poderes para um Auditor Fiscal responsável pela administração de importação (II), evitando perdas de receitas com a atividade de importação ilegal de produtos.

Fazendo jus ao caput do art. 194 que acertadamente diz que caberá à legislação tributária (federal, estadual ou municipal) regular os poderes atribuídos às autoridades administrativas incumbidos da fiscalização tributária em caráter geral ou caráter especial, dependendo da especificidade do tributo e em função das suas peculiaridades.

Destarte, sobre as pessoas sujeitas à fiscalização tributária conforme destaca o Art. 194, CTN, parágrafo único, todas e quaisquer pessoas, sejam elas de natureza física ou jurídica, sejam elas contribuintes ou não, estão sujeitas a fiscalização tributária. Restou claro, que o parágrafo único do art. 194 do CTN no seu escopo tem a intenção de regrar a sujeição à fiscalização tributária, inclusive, aqueles que por determinação Constitucional, tenham o direito à imunidade tributária, ou por alguma outra determinação legal, estão cobertos por alguma isenção de caráter pessoal ou individual.

Corroborando com o exposto, tal disposição pode ser resumida na seguinte expressão, apresentada por Leandro Paulsen: “Cuida-se da obrigação acessória de tolerar o trabalho dos agentes fiscais” .

Ademais, a intenção do legislador com o disposto no parágrafo único foi explicitar que não haverá nenhuma exceção no que tange a fiscalização tributária, mesmo as pessoas que são imunes, cabendo assim, aos entes fazendários a fiscalização a respeito do fiel cumprimento deles. Por exemplo, não há nenhum impedimento à fiscalização de uma igreja, partido político ou de qualquer outro contribuinte que possui o benefício da imunidade tributária, assim, a manutenção da imunidade depende da manutenção dos seus patrimônios, rendas vinculadas ou serviços caracterizados as suas atividades, tal situação pode ser medida com a devida fiscalização tributária como disposto no parágrafo único do art. 194 do CTN.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”.

O dispositivo em comento destaca o poder-dever da Administração, a pratica da fiscalização e o dever do sujeito passivo de colaborar prontamente com a fiscalização, sempre com respeito os direitos e garantias constitucionais, nos limites da lei. Caso haja desobediência, restará descumprida a obrigação acessória, implicando até em multa (com previsão legal) com eventual cobrança do tributo, previsto no artigo 148, do CTN (Vide também a Súmula 431 do STJ).

O artigo em comento visa afastar o sigilo total dos negócios ou da situação financeira do comerciante ou prestador de serviços, em detrimento do interesse público da fiscalização tributária eficaz, dando livre acesso e retirando qualquer restrição legal a autoridade fiscal para examinar todos os documentos necessários do sujeito passivo, sendo que o controle do contribuinte pode ser quaisquer papéis, não só seus controles fiscais oficiais ou documentos oficiais. Tudo a fim de evitar evasão fiscal e subfaturamento de notas, comum ao entregar mercadorias, por exemplo, burlando o valor real de uma nota fiscal emitida.

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