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Atps Direito Administrativo II etapa 1 e 2

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.314 Palavras (14 Páginas)  •  584 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO/RS.

CURSO DE DIREITO

Direito Administrativo II – 10º Semestre

Prof. Marcelo Michel Portella

Atividades Práticas Supervisionadas – Etapas 1 e 2

Alencar Lângaro - RA - 1102000541

Luciano Severo - RA - 1102000564

Leonardo Vaccari Gonçalves – RA - 1139331465

Álvaro Augusto – RA - 1187406459

Pedro Denkvitts – RA - 6814016792

Passo Fundo - RS, 28 de março de 2016.

ETAPA 1:

Passo 1: É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes?

Sim, nos contratos administrativos é aceitável a presença de cláusulas exorbitantes, uma vez que a própria legislação vigente atribui vantagens especiais a Administração.

Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 193), “Cláusulas de privilégio, também denominadas cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada”.

O texto legal da Lei nº 8.666/1993 traz em seu art. 58 prerrogativas à Administração Pública ao efetuar contratos, conforme redação legal que segue:

“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”

No mais, tratando-se de cláusulas exorbitantes é de se observar que existem princípios a serem observados na relação contratual, conforme descreve (CARVALHO FILHO, 2014, p. 194):

“A lei relaciona os seguintes princípios:

1. Alteração unilateral do contrato;

2. Rescisão unilateral;

3. Fiscalização da execução do contrato;

4. Aplicação de sanções; e

5. Ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais;”

Assim, a redação do art. 54 da Lei 8.666/1993 dispõe que serão observados nas relações contratuais os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

Passo 2: Qual a diferença entre convênio e consórcio administrativo?

É de se ressaltar primeiramente que Convênios Administrativos podem ser conceituados como “os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público” (CARVALHO FILHO, 2014, p. 225).

Com isso, para diferenciar os convênios administrativos dos consórcios, imprescindível a observância da disposição do art. 241 da Constituição Federal, conforme redação que segue:

“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

Cabe destacar, a lembrança apontada por José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 228) ao dizer que “há autores que se referem ainda aos clássicos consórcios administrativos, distinguindo-se dos convênios pelo fato de serem aqueles sempre ajustados entre entidades estatais, autárquicas e paraestatais da mesma espécie, ao passo que estes seriam entre pessoas e espécies diferentes”.

Desta maneira, entende-se que, os convênios administrativos são os acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie e com particulares, ao passo que os consórcios administrativos são realizados sempre entre pessoas públicas da mesma espécie para realização de objetivos de interesse comum.

Passo 3: Pesquisar, no site do Tribunal de Contas do Estado, decisões favoráveis ou contra a terceirização de serviços públicos, e selecionar, no mínimo, uma decisão para ser utilizada na construção do Parecer.

Entre várias decisões pesquisadas, não encontramos nenhuma no site do Tribunal de Contas deste Estado e da União que fizesse referência a discussão da legalidade da terceirização da taxa de lixo, voltando-se a próxima questão.

Por isso, apresentamos a decisão abaixo, para dizer que tanto é legal, que autoriza-se a cobrança de taxa pelo Município pela prestação deste serviço, sendo interessante o fato da decisão envolver o Município vizinho de Marau – RS, conforme segue:

“Tipo: Processo PROCESSO DE CONTAS – EXECUTIVO.
Número: 000544-02.00/11-4. Exercício 2011. Anexos 000000-00.00/00-0. Data: 09/12/2014, Publicação 02/03/2015, Boletim 221/2015, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA. Relator: CONS. ALGIR LORENZON. Gabinete: ALGIR LORENZON. Origem: EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARAU.

EMENTA: PENALIDADE PECUNIÁRIA. Imposição de multa. Descumprimento de normas de administração financeira e orçamentária. RECOMENDAÇÃO. Recomendação ao atual Gestor para que evite a reincidência das falhas apontadas e promova o saneamento daquelas passíveis de regularização. APRECIAÇÃO DAS CONTAS. As inconformidades constatadas não chegam a comprometer as contas sob apreciação, devendo ser emitido Parecer Favorável à sua aprovação.

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