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ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL II

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Por:   •  21/11/2013  •  2.339 Palavras (10 Páginas)  •  776 Visualizações

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ANHANGUERA - UniABC

DIREITO 3NA

DIREITO CONSTITUCIONAL II

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. PODER LEGISLATIVO

23.09.2013

INTRODUÇÃO

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.

O objetivo deste trabalho é conceituar e ampliar os conhecimentos acerca das funções típicas e atípicas do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, a Divisão Orgânica do Poder e a Tripartição de Poderes, bem como da estrutura do Poder Legislativo e da composição dos seus membros e das Imunidades.

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

É importante saber que as primeiras linhas teóricas a respeito da tripartição dos poderes foram formuladas por Aristóteles. Tempos depois tal teoria foi aprimorada por Montesquieu.

Há 300 anos antes de Cristo, Aristóteles, em sua obra “Política”, já identificava três atribuições daquele que exerce o poder, descrevendo a separação dos poderes e suas distintas funções, exercidas por uma única pessoa, concentrados nas mãos do Estado. Em 1748, Charles de Secondat, o Barão de Montesquieu, com a obra “O espírito das leis”, cuja teoria afirmava que o poder é tripartido, e que as funções deveriam ser repartidas a três.

Uma atribuição típica, inerente à sua natureza, sendo ao Legislativo criar as leis, ao Executivo o poder de administrar a coisa pública e aplicar as leis e ao Judiciário o poder de julgar, resolvendo os conflitos. O surgimento desta teoria se contrapõe ao absolutismo, ou seja, a partir daí, cada Poder exerceria sua função típica, não mais se permitindo que um único Poder legislasse, aplicasse leis e julgasse. Assim sendo, adotou-se a “tripartição”, passando os Poderes a possuir além de suas funções típicas, as funções atípicas. Um exemplo de funções atípicas no Legislativo que podemos citar é que também exerce uma função executiva e outra jurisdicional.

Com a evolução dos tempos e a exigência natural de novas regras para uma boa convivência em sociedade, criou-se normas gerais da lei, com a garantia de sua aplicação no caso concreto pelo Estado, que fiscaliza, forçando as pessoas ao cumprimento das normas. Já nos eventuais conflitos que surgirem, o poder do Estado (que é inerte, e só atua quando provocado), é de dar a última palavra, fazendo-se cumprir a lei.

A tripartição dos poderes consiste em distinguir as funções estatais, pois o poder do Estado é uno e todos os órgãos se reportam a uma lei maior, que é a Constituição Federal, que prevê essa divisão de poderes e a harmonia entre os mesmos, conforme art. 2°; distribuindo-os a três órgãos distintos entre si, de forma que mantenham a autonomia, mas com controle recíproco, isto é, atribuindo-se a cada um dos poderes independentes, além de suas atribuições típicas, inerentes à sua natureza, também algumas atribuições atípicas, impedindo, dessa forma, que haja onipotência e tirania.

No que consiste o chamado “sistema de freios e contrapesos”? Qual a sua correlação com a tripartição dos poderes? Fundamentar.

A tripartição dos poderes consiste apenas em distribuir as funções estatais, como nas Constituições de quase todo o mundo, pois o Poder do Estado é uno e todos os órgãos se reportam a uma lei maior, que é a Constituição Federal, onde já se prevê essa separação de atribuições (Legislativo, Executivo e Judiciário), mantendo-se a harmonia entre os mesmos, conforme art. 2°, da CF, distribuídos a três órgãos, de forma que mantenham a autonomia, mas com controle recíproco, isto é, atribuindo-se a cada um dos poderes independentes, além de suas atribuições típicas, inerentes à sua natureza, também algumas atribuições atípicas, ou secundárias, impedindo, dessa forma que haja arbitragem.

a) Poder Executivo, que tem por funções típicas a aplicação de leis, administrando a coisa pública; irá também, atipicamente, atuar como Legislativo (ex.: Medida Provisória), e como Judiciário (Tributos Impostos e Taxas e Processos Administrativos Disciplinares);

b) o Poder Legislativo, que cria leis e fiscaliza o Poder Executivo (Art. 70 a 75 da CF), auxiliado pelo Tribunal de Contas, irá atipicamente, atuar como Executivo, administrando todos os assuntos internos, conforme Art. 51, inciso IV, e Art. 52, inciso XIII, da CF; e como Judiciário, conforme Art. 52, incisos I e II da CF, quando o Senado julga o Presidente e o Vice-Presidente;

c) e o Poder Judiciário, que tem por função típica resolver conflitos, terá atipicamente a função Executiva de administrar o próprio pessoal, bem como assuntos internos, do Legislativo, o Regimento Interno (Súmula Vinculante: 11 Ministros STF julgam algo que vira lei).

A esse mecanismo adotado, chamamos de freios e contrapesos, que veio da expressão em inglês, “checks and balances”, para que haja equilíbrio em todos os poderes, pois, segundo Montesquieu, o poder deve ser dividido para ser controlado.

Analisar o seguinte caso concreto: um Juiz de Direito, no exercício de suas funções, decide expedir uma portaria e uma circular, determinando sua fixação dentro do Fórum local. É possível afirmar que esse ato do magistrado é ilegal, uma vez que estaria realizando ato típico do Poder Legislativo? Explicar, no máximo em 20 linhas, e fundamentar a resposta por meio de dois doutrinadores no assunto:

Segundo Alexandre de Moraes, o Poder Judiciário possui algumas funções chamadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa, quando faz o seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais; dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, concedendo férias aos seus membros e serventuários, organizando suas secretarias e serviços auxiliares, entre outras atribuições, ao que a doutrina chama de autogoverno dos tribunais (função atípica Executiva), bem como outra função atípica Legislativa, ou ainda, a Súmula Vinculante, que a doutrina aponta como outro exemplo dessa função.

Sabemos da função do Poder Legislativo, que é legislar; do Poder Executivo, que é administrar; e a do Poder Judiciário que é julgar,

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