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ATPS DIREITO PENAL

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Por:   •  3/10/2013  •  4.976 Palavras (20 Páginas)  •  950 Visualizações

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ETAPA 01

Passos 01 e 02

Aula-tema: Aplicação da Lei Penal; Princípio da Legalidade.

Princípio da Legalidade

Sobre o Princípio da Legalidade o que ficou evidenciado em nossas pesquisas que este princípio é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito, pois a partir dele presume-se que ninguém será punido sem que haja uma lei prévia, escrita, estrita e certa.

O contraditório disto está em admitir que uma regra seja válida em um sentido e não em outra. A lei nunca retroage, se não em favor do réu. No caso do uso deste Princípio, ela sempre retroage. Isso quer dizer, que uma nova lei, jamais irá retroagir, ou seja, punir alguém por um fato que não era considerado crime ou aumentar a pena daquele que já foi processado ou condenado. Mas, se o cidadão já foi processado ou condenado, a nova lei que, de qualquer modo, a partir da data de sua vigência beneficie o réu, sempre irá retroagir, obrigatoriamente, para que seu efeito benéfico possa assim contemplá-lo com sua eficácia.

Conforme Daniel Marinho Corrêa em seu artigo “No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. Além do status lege, o princípio também tem força constitucional”.

E reforça afirmando que: “a Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade)”.

O Princípio da Legalidade também rege a medida de segurança para que não sejam comprometidos os direitos e garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos.

Pelo princípio da legalidade, tem-se que administração pública é uma atividade que se desenvolve debaixo da lei, na forma da lei, nos limites da lei e para atingir os fins assinalados pela lei. É sempre necessária a previsão legislativa como condição de validade de uma atuação administrativa, porém, é essencial que tenham efetivamente acontecido os fatos aos quais a lei estipulou uma consequência. Está totalmente superado o entendimento segundo o qual a discricionariedade que a lei confere ao agente legitima qualquer conduta e impede o exame pelo Poder judiciário. O princípio da legalidade não pode ser entendido como um simples cumprimento formal das disposições legais. Ele não se coaduna com a mera aparência de legalidade, mas, ao contrário, requer uma atenção especial para com o espírito da lei e para com as circunstâncias do caso concreto.

Fontes:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9850

http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_legalidade

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290947/principio-da-legalidade

ETAPA 02

Aula-tema: Fato Típico; Tipicidade – Princípio da insignificância ou da bagatela.

Passo 01

a) Tipicidade:

Acórdão 1

HC 113295 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 13/11/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012

Parte(s)

PACTE.(S) : PAULO CEZAR DA SILVA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I – A alegação de atipicidade da conduta decorrente da abolitio criminis temporária não pode ser conhecida, pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - A objetividade jurídica da norma penal em comento transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. III - Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas a munição, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. IV – Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.11.2012.

Indexação

- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INEXISTÊNCIA, ABOLITIO

CRIMINIS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MUNIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00102

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