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ATPS Direito Penal

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Por:   •  3/4/2014  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  890 Visualizações

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DIREITO PENAL I

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito, turno Manhã, da Faculdade Anhanguera Educacional Unidade III - ministrado pelo Professor Marcelo Lara.

Etapa 4 passo 3.

1 - Análise crítica dos julgados sobre o tema:

Aula-tema: Culpabilidade; Elementos da culpabilidade.

Introdução:

Culpabilidade: é a reprovação da conduta típica e antijurídica, mas o principio da culpabilidade se depreende que, em primeiro lugar, toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado)e, em segundo lugar que a pena não pode superar a medida da culpa de dosagem de pena no limite da culpabilidade.

Os elementos da Culpabilidade são:

Imputabilidade: é a capacidade de entender e querer. Via de regra, todos nós somos imputáveis. Causa de exclusão (art. 26, CP): doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior.

Potencial Consciência da Ilicitude: “consciência profana do injusto”, basta que o agente tenha condições suficientes para saber que o fato praticado está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência. Exemplo: tradição dos índios de matar criança deficiente. Excludente: erro de proibição.

Exigibilidade de Conduta Diversa: permite a formação de um juízo de reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita. Entendendo culpabilidade como juízo de reprovação, só posso estabelecer juízo de reprovação contra alguém, se no caso concreto, eu podia exigir dessa pessoa comportamento diverso. Excludentes: coação moral irresistível e obediência hierárquica.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental

incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Relatório:

2 - Descrição do caso;

O presente relatório tem por finalidade descrever o caso julgado no processo de Número do 1.0362.11.002175-9/001, Númeração 0021759-Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Relator do Acordão: Data do Julgamento: 29/03/2012 Data da Publicação: 13/04/2012.

Trata-se de julgamento de um furto qualificado, em que consta da peça acusatória que o apelante, no dia 27 de fevereiro de 2011, por volta das 22:30 horas, na rua Olímpio Carvalho Lage, próximo ao nº 407, bairro Nossa Senhora do Rosário em João Monlevade, o apelante subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, 01 (um) aparelho de som automotivo, marca Explosound, de propriedade da vítima Antônio Carlos de Souza.

Restou consignado, ainda na denúncia, que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado quebrou o vidro da porta do veículo VW/Gol, placa GKK-6438, pertencente à vítima e, em seguida, subtraiu o aparelho de som ali existente e evadiu do local logo após. Está narrado, outrossim, que a ação do réu

foi presenciada pela testemunha Antônio Zacarias Saturnino, a qual noticiou o furto à vítima e lhe repassou as características do agente. Consta que, em ato contínuo, a vítima saiu em perseguição ao apelante e logrou êxito em encontrá-lo nas proximidades, assentado em cima de um muro.

Por fim, narrou-se que policiais militares foram acionados em seguida e, após comparecerem ao local, encontraram a res furtiva escondida atrás do mencionado muro, oportunidade em que prenderam o acusado em flagrante.

3 - Decisão de 1º grau;

Na primeira fase, o juízo a quo considerou favoráveis as circunstâncias judiciais e fixou à pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial para cumprimento de pena foi o aberto, considerando as prescrições de cunho subjetivo e objetivo do artigo 33, do Código Penal Brasileiro.

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação

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