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Atps Direito Penal

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Por:   •  11/5/2013  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  1.139 Visualizações

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CURSO: DIREITO

ALUNA: Vivien Aguiar

DISCIPLINA: Estágio Supervisionado 7° SEMESTRE – TURMA A – MATUTINO

MATRICULA: 200915080

DATA: 19 / 11 / 2010.2

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA SIMULADA

PROCESSO: 000356.2010.05.5.0001

RECLAMANTE: JONAS SILAS

RECLAMADA: FURACÃO LTDA.

A audiência foi realizada em16 de novembro de 2010, às 9h13min minutos, na sala de sessões da 1° Vara do Trabalho, sob direção do Exm°(aS) Juiz(a)S do Trabalho, Dalila Matos, Camila e Ruy.

As partes foram apregoadas, estando o reclamante presente na companhia de suas advogadas, Drª Rafaella, OAB n°.9999 – BA, Drª Pollyana, OAB n°. 8888 – BA. Estava também presente a preposta da reclamada, Srª Catarina, acompanhada dos advogadas Drª Illa, n°. OAB 7777 – BA e Dr. Israel, OAB n° 7777.

No início da audiência, foi proposto acordo, porém, não houve possibilidade do mesmo, em seguida deu - se início ao interrogatório do reclamante. Interrogado pela MM Juíza disse que Jonas Silas, iniciou a jornada de trabalho no dia 3/12/2008; entregou a CTPS 4 meses depois; o Reclamante exercia função de operador de máquinas; com jornada de trabalho das 7 ás 19h; que tinha 30 mim de intervalo. Às perguntas do advogado da reclamada, disse o reclamante em depoimento pessoal, diz que começava ás 7h e que duas horas depois é que ele registrava no cartão de ponto, que os cartões de ponto não ficavam visíveis e eram entregues por outras pessoas da empresa para que pudesse assinar, disse

Interrogado pela Juíza disse o preposto Catarina Souza que o empregado

Começava a trabalhar às 9h finalizava às 18h com duas horas de intervalo de segunda a sexta, e que a despedida ocorreu no dia 9 /08/2010, a empresa não funcionava nos sábados domingos e feriados e que as verbas rescisórias foram pagas perante o preposto da empresa. Às perguntas do advogado do reclamante, respondeu o preposto que começava a trabalhar das 9h ás 18h com intervalo de duas horas para almoço. A juíza defere o prazo de 5 dias para anexar aos autos a convenção trabalhista. Diz que o reclamante chegava muito atrasado e por muitas vezes recebeu várias advertências pelo seu atraso; que Sr. Silas trabalhava na função de auxiliador de maquinas e não de operador, que Sr. Antonio José dos Santos trabalhava como o operador de maquinas; que Sr Silas trabalhava e não tinha contato com Sr Circundino; e quem dava as advertências era Sr. Joaquim da Silva, a única pessoa que tinha contato diário com o RTE. O SR Joaquim. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

Raisa Abreu Depoimento como testemunha do reclamante: Disse que era auxiliar de operador de máquinas e que trabalhava da 7h às 19h; que o RTE. Não exercia a mesma função que a SR. Raisa, pois o mesmo trabalhava em um outro setor; que o SR. Silas era operador de máquinas e que a testemunha tinha o intervalo de meia hora para o almoço e não tinha contato com RTE neste período. As reclamações eram feitas pelo SR. Circundino e que eram feitas perante todos os funcionários da empresa. Requer o advogado da RDA. A nulidade do processo por cerceamento de defesa e que às perguntas elaboradas pelo advogado da RDA já foram todas indeferidas até o presente momento, o requer a sua nulidade por cerceamento de defesa. Reitera o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa pela mesma alegação. Alega que a testemunha disse que o RTE tinha o intervalo de meia hora para o almoço igual aos dos outros funcionários.

Sr. Adriano Silva, segunda testemunha do reclamante: Registra-se a impugnação da testemunha contradita por ser amigo intimo da rte. Foi deferido o pedido para ouvir a testemunha como mero informante do juízo. Disse que trabalhou de 03/04/2008 até 03/04/2010 e que sua relação com o SR. Circundino era apenas de subordinação, que também presenciou as reclamações feitas pelo SR. Circundino ao então RTE. Presenciou uma reclamação direta do SR. Circundino e que este utilizou-se de palavras de baixo escalão quando reclamava com o Sr. Silas. Diz que na função de

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