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ATPS Direito Penal

Artigo: ATPS Direito Penal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/3/2014  •  6.956 Palavras (28 Páginas)  •  662 Visualizações

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ATPS DE DIREITO PENAL

ESTAPA 1

PASSO 1

1- Qual é o conceito de pena?

A pena é instituição muito antiga registrada nos primórdios da civilização. De início era como uma manifestação de simples reação natural do homem primitivo para conservação de sua espécie, sua moral e integridade, depois, como um meio de retribuição e intimidação, através de formas cruéis de punição.

O termo “pena” vem do latim poena, porém com derivação do grego poine, significando dor, castigo, punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho, fadiga, submissão, vingança e recompensa.

Já Delmanto conceitua pena como sendo “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”.

Porém temos tambem Capez que conceitua Pena da seguinte forma:

"Pena é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade."

2- Finalidades da pena:

Para uma parte dos teóricos do direito penal, a pena é uma reprovação que se faz ao autor de um delito. É a retribuição aplicada sobre um criminoso. Castigo, consistente em pagar um mal (a prática do crime) com outro mal (a pena). Sob esse aspecto, a pena não teria finalidade útil alguma, sendo um conceito bastante em si. Por trás da teoria da retribuição está a velha lei de Talião do “olho por olho, dente por dente”. Tais teorias, chamadas de absolutas, foram as primeiras que tentaram explicar a pena criminal e embora tenham origem distante no tempo, ainda são aceitas e defendidas por muitos juristas. O maior mérito da teoria absoluta foi ter erigido o princípio da culpabilidade como exigência absoluta para a aplicação de toda e qualquer pena, pois a retribuição só pode se dar em razão de um ato culpável do agente. A aplicação de uma pena criminal sem culpabilidade viola dignidade humana.

Por outro lado, para grande parte dos pensadores do direito penal, a pena deve ter uma finalidade útil, que é o fim preventivo, consistente em evitar a prática de novos e futuros delitos. A pena não deve servir à realização da justiça na Terra, mas à proteção da sociedade. Os fundamentos ideológicos das teorias relativas da pena vem do iluminismo, que através de uma racionalidade orientada à evitar o cometimento de delitos, procurou dar uma perspectiva também humanitária e social à persecução dessa finalidade.

Tais proposições, chamadas de teorias relativas, subdividem-se em teorias de prevenção geral e da prevenção especial. Estas, por sua vez, também se subdividem. A prevenção geral se expressa por uma vertente negativa e uma outra positiva. Da mesma forma, a prevenção especial é concebida por juristas que a defendem sob um aspecto negativo e por outros diversos que afirmam sua expressão positiva.

3- Quais as principais caracteristicas da pena?

Atualmente a pena é vista numa visão preventiva e garantista e não mais retributiva ou punitiva. A pena sempre é analisada sobre o ponto de vista formal, relacionando-se ao que está expresso no texto legal. Sendo de essencial importância o estudo das características materiais da pena, ou seja, essência e real finalidade. Ao longo dos tempos a pena teve diferentes características e objetivos dependendo do período em que fosse aplicada. Atualmente a pena tem uma finalidade mais humanitária, onde se busca proteger o individuo infrator do estado inquisidor. Este individuo ao praticar o crime já é marginalizado e expurgado da sociedade, passando a viver muitas vezes em condições sub humanas no sistema carcerário brasileiro. Com intuito de preservar este individuo, analisaremos a função da pena, se esta possui o caráter retributivo, preventivo ou garantista.Além dessa delimitação material e social da pena é necessário aprofundarmos nos princípios que limitam o poder punitivo estatal, sendo que esses princípios são provenientes da finalidade social adotada atualmente, onde se procura resguardar e proteger os direitos fundamentais do individuo. Com essa análise constatamos que o estado está buscando outros parâmetros para avaliar e aplicar a pena ao individuo. Sendo um parâmetro mais social e concentrado na ressocialização do individuo infrator. Atualmente o poder punitivo é visto de forma humanitária, baseando-se no estado democrático de direito, ou seja, com a implantação de um estado democrático houve a aplicação de alguns princípios fundamentais e sociais. Entre esses princípios podemos citar: Principio da dignidade humana, Principio da vedação a aplicabilidade de penas cruéis. Com intuito de reafirmar o caráter social da pena, fazemos um apanhado sobre a evolução jusfilosófica da pena e sobre a limitação ao direito de punir. Limitação essa direcionada aos criadores, aplicadores e estudiosos da lei. Buscamos também analisar as Características formais da pena, seja em seu aspecto primário, seja em seu aspecto secundário. Essa legalização expressa da pena serve para evidenciar o caráter institucional da punibilidade, ou seja, a sanção a priori tem função retributiva, porém ao se analisar as conseqüências e os motivos da prática delituosa, procura-se restringir ao máximo a aplicação do direito penal. Assim sendo, temos por escopo realizar uma análise sobre os fundamentos da pena, e sua efetiva aplicação diante dos valores estabelecidos com o Estado Democrático de Direito.

4- Como as penas podem ser classificadas?

De acordo com o artigo 32 do Código Penal Brasileiro, as Penas são classificadas da seguinte forma:

I- Privativas de Liberdade;

II- Restritiva de Direito;

III- Multa.

As Penas privativas de liberdade divide-se em:

- Reclusão;

- Detenção.

As Penas restritivas de direitos estão descritas no artigo 43 do CPB;

- prestação pecuniária;

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