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Atps Direito Administrativo 2

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Por:   •  16/4/2014  •  2.363 Palavras (10 Páginas)  •  1.213 Visualizações

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FACULDADES ANHANGUERA

ATPS DIREITO ADMINISTRATIVO II - ETAPAS I E II

EDUARDO DE BARROS MEIRA

RA. 9292601018

VINICIUS LUIS WALTER

RA. 0921406508

PASSO FUNDO

2014

PASSO 1:

As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contrato administrativo a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:

*alteração unilateral;

*rescisão unilateral;

*fiscalização;

*aplicação de penalidades;

*anulação;

*retomada do objeto;

*restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.

Aplicação de Penalidades

Os contratos administrativos comportam a sanção do Poder Público aplicada ao particular inadimplente. Os ordenamentos jurídicos dispõem sobre quais sejam as penalidades. No ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se as seguintes sanções na Lei de Licitações:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

PASSO 2:

No Brasil, os convênios em primeiro plano, e os consórcios em menor grau, são os instrumentos jurídicos que permitem com que União, Estados e Municípios realizem esforços conjuntos na realização do interesse público.

Os Consórcios Públicos são instrumentos de gestão, que permitem, de forma estável e segura, a cooperação horizontal (Município - Município) ou vertical (União, Estado e Município), entre as diferentes esferas de governo.

O consórcio é um contrato, onde as partes assumem obrigações recíprocas e constituem um ente com personalidade jurídica própria que atua em nome delas perante terceiros.

O convênio não constitui modalidade de contrato, sua natureza jurídica é precária, pois inexiste vinculação contratual. Por exemplo, os convênios podem ser denunciados a qualquer tempo. É inadmissível o estabelecimento de uma cláusula de sanção pela inadimplência etc.

A Lei nº 11.107/2005 dispõe:

“Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

O art. 241 da CF/88 na redação dada pela EC 19, de 1998, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

PASSO 3:

ACÓRDÃO 2130/2005 - Segunda Câmara - TCU

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 25/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso II; 16, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para informar ao representante acerca das ações que o Tribunal vem adotando em relação à terceirização de serviços públicos, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

6 -TC - 013.147/2005-0

Classe de Assunto: VI.

Interessado: José Carlos Aleluia Costa, Deputado Federal.

Órgãos: Administração Pública Federal.

Ata nº 40/2005 - Segunda Câmara

Data da Sessão: 25/10/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIAR

na Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Gera

Data da aprovação: 01/11/2005

PASSO 4:

O desafio posto é o de fundamentar a constitucionalidade e a legalidade

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