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ATPS DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  23/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  309 Visualizações

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Etapa 3

Passo 1: O “caput” do artigo  37 da CF/88 diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia e também ao seguinte.”

Os princípios de impossibilidade, publicidade e moralidade estão voltados à defesa da probidade no tratamento da coisa pública, evitando-se com isso que ocorram atos de corrupção, na eficiência, na gestão da coisa pública e proteção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

        Diz a Sumula vinculante 13, qualificada no D.J. de 29.8.2008: “A nomeação de conjugue, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de serviço da mesma pessoa jurídica investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função qualificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União, do Estado, do Distrito Federal, e dos Municipios, compreendido o ajuste mediante designações reciprocas, viola a Constituição Federal”.

O Supremo Tribunal Federal considerou ofensiva à Constituição Federal/88, qualquer nomeação para cargos ou funções de confiança, ou ainda, funções qualificadas de conjugue, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de agente nomeante ou de servidor que, na mesma pessoa jurídica, ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento. Nela se inclui, ainda, o nepotismo transverso.

A Constituição Federal referiu-se em seu “caput” do art. 37 ao principio da moralidade oou imoralidade consistirá na ofensa direta à lei.

Segundo a PLT, nº 820, p. 22, embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que esta normalmente associado a este. O principio da moralidade esta ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei, como dos prncipios éticos regentes da função administrativa.

 O Conselho Nacional de Justiça pela resolução nº 7 de 18 de outubro de 2005 regulamentou o disposto no art. 103,b, inciso II da CF/88. Por essa evolução ficou expressamente vedada a condenável prática do nepotismo, uma das revoltantes formas de improbidade administrativa.

Excetuam-se da vedação, os casos em que a nomeação recai sobre conjugue ou parentes que ocupam cargos efetivos por efeito de aprovação em concurso público, não podendo, exercer funções com subordinação direta ao juiz ou à autoridade administrativa aos quais estejam vinculados por matrimonio, união estável ou parentesco.

Além de estabelecer as proibições a resolução CNJ nº 7, fixou o prazo de 90 dias para proceder-se à exoneração dos servidores que se encontrem nas situações atualmente vedadas. O Conselho, posteriormente, excluiu das vedações:

1 – os servidores admitidos antes da Constituição de 1988, quando não era exigido concurso público;

2 – os parentes de juízes aposentados ou falecidos;

3 – quem se casou com magistrado após a nomeação para os cargos em comissão.

A vedação estende-se à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, incluindo-se ainda o nepotismo transverso ou cruzado, ou seja, aquele resultante de ajuste mediante designação recíprocas.

Ficaram fora da proibição as nomeações de parente para cargos políticos, como os de Ministro ou Secretário Estadual ou Municipal, pois estes cargos têm natureza eminentemente política, diversa da que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm feição administrativa.

Os impedimentos previstos em lei para nomeação em cargos públicos e ou em comissão limita o administrador público na escolha e ou indicação de pessoas, que, com vasta experiência poderiam colaborar com a administração pública direta ou indireta. Se o administrador não observar a lei, incorre em Improbidade Administrativa, que trata a moralidade como princípio destacado para o administrador público em todos os seus níveis (federal, estadual, municipal).

Passo 2: O princípio da publicidade possibilita o controle eficaz dos atos e atividades das administrações públicas. Por este princípio constitucional é exigida ampla divulgação dos atos praticados pela administração pública, porque assegura os efeitos externos dos atos e contratos administrativos e o seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.

Diz a CF/88, em seu art. 5º, inciso XXXIII: “ todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do estado”.

Se a Administração é Pública, todo ato administrativo deve ser publicado. O Decreto Federal 79.099 de 06 de janeiro de elenca os casos em que se admita sigilo: segurança nacional, investigação policial ou interesse superior da Administração Pública a ser preservado em processo previamente declarado.

Os atos e contratos administrativos nem sempre são publicados e vêm sendo ocultados dos interessados e do povo em geral sob o falso argumento de que são “sigilosos”. Se referidos atos e contratos realizados pela Administração Pública não são divulgados e mostrados, as pessoas não terão o devido conhecimentos e não poderão obter certidão.

No tocante ao princípio da publicidade no âmbito das licitações, regidas pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o convite, modalidade e licitação em que não há instrumento convocatório no Diário Oficial da União. O principio da publicidade é garantido, sem contudo, haver publicação. A licitação regulada pela Lei 8.666/1993, destina-se a selecionar proposta mais vantajosa para a administração ainda que eventualmente não seja a mais barata.

 O convite já é previsto para contratação de obras e serviços de engenharia que não ultrapassem R$150.000,00 e para as demais contratações até R$80.000,00. O convite torna o processo menos lucratório, mais rápido, dispensando certos formalismos que são exigidos na concorrência e na tomada de preços. O edital é substituído pela carta-convite que trabalha com o objeto a ser contratado, e tem uma publicidade mais simplificada.

O procedimento licitatório deve observar todos os princípios constitucionais, fundamentais que informam o princípio licitatório: o democrático, o republicano, o da legalidade, o da legitimidade, o da isorronia e o da livre iniciativa e alguns princípios específicos apontados no art. 30 da lei nº 8.666/93.

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