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Atps Direito Administrativo

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Por:   •  2/12/2013  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  1.257 Visualizações

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Passo 1 (Equipe)

1 Analisar, no PLT e na bibliografia complementar sugerida, o(s) capítulo(s) referente(s) ao

Ato Administrativo.

2 Após, e em grupo, sem necessidade de apresentação por escrito, estabelecer um paralelo comparativo entre os requisitos de validade do Ato Administrativo e os requisitos de validade do Ato Jurídico, estudado no Direito Civil.

Sugestão de Bibliografia Complementar:

• PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008,

• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo:

Malheiros, 2009.

RESPOSTA

Pode-se afirmar que tanto os atos jurídicos quanto os atos administrativos tem pressupostos de validade. Em relação ao ato administrativo, tem-se para sua existência a necessidade de dois requisitos, a forma e o conteúdo, sendo que na forma, precisamente deve ser regido de forma a revelar o conteúdo para a formalidade do mundo jurídico. Para o conteúdo, nada mais é o que a realidade declarada.

Na forma, geralmente são escritos, entretanto, nada impede que sejam através de comando verbais ou sinais.

São pressupostos de validade a competência, ou seja, o poder decorrente da lei, investido em alguém para que exerça atos administrativos, o Estado em sua organização estabeleceu várias áreas de atuação, portanto, cada ato administrativo deve ser praticado por pessoa jurídica competente, por órgão competente e por pessoa física dentro do órgão.

O motivo também é pressuposto de validade, para existir ato administrativo se faz necessário um ato da realidade, ou seja, um acontecimento que autorize uma prática administrativa, por exemplo, uma multa decorrente de uma infração no trânsito, se não houver a infração impossível a aplicação do ato de multar.

Se a lei definir o motivo deverá o administrador verificar se ocorreu o fato, se a definição for vaga, então será feita discricionariamente uma análise do fato. A soma desses dois elementos, motivação e objeto, resultam no mérito do ato administrativo.

Outro pressuposto é a Formalização do ato, em suma, é a especificidade pela qual o ato deve ser praticado para que então receba a validade procedimental, sendo que a lei também pode prescrever requisitos procedimentais.

Com o ato jurídico, ocorrem várias formalidades e procedimentos para que ocorra a validade. A lei prescreve algumas formas de o ato se tornar inválido, tais como o vício de consentimento, o que torna o ato nulo.

A respeito dos vícios de consentimento, são arrolados o erro, que é um falso conhecimento ou equívocos sobre as características de um objeto, pessoa cláusula contratual ou próprio ato negocial, no entanto só é nulo se a característica for essencial, escusável e prejudicar efetivamente a vontade do declarante. Ainda perfazem os erros, o erro de fato, in negotio, in corpore, in substantia, in persona, acidental e erro de direito.

Também são anuláveis os atos jurídicos se houver dolo, coação, vícios sócias, atos que sejam contrários à lei.

Passo 2 (Equipe)

Debater em grupo o tema e responder às seguintes questões:

• Em que consiste a chamada “Teoria dos Motivos Determinantes”?

• Basta a presença da Administração Pública em um dos polos da relação jurídica para que o ato seja considerado administrativo?

RESPOSTA

1 – Segundo esta teoria, os motivos que determinam o ato administrativo ficam e ele vinculados, ou seja, o motivo é fator condicionante para o ato, de modo que se os motivos forem inexistentes ou falsos o ato torna-se, consequentemente, anulado. Em suma, esta teoria sustenta que o motivo é pressuposto de validade para o ato administrativo.

2 – Não. Entende-se que nem todos os atos administrativos são da Administração Pública, portanto, não tem essa exigência. Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são. Em seguida mostram-se atos que da Administração, mas que na verdade não são atos administrativos:

A Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.

C - Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.

D - Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.

E - Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.

Passo 3 (Equipe)

Identificar dois julgados prolatados por qualquer dos tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE) em que houve discussão acerca da validade de atos administrativos praticados em qualquer esfera da administração Pública.

RESPOSTA

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). CRIME PRATICADO POR CIVIL. ÓBITO DE PENSIONISTA MILITAR NÃO COMUNICADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR ELA AUFERIDA. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os delitos contra a administração militar, notadamente o ato de deixar de comunicar o óbito de pensionista militar a fim de apropriar-se indevidamente da pensão por ela auferida, são da competência da Justiça Militar. Precedentes: HC 84.735, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau,

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