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ATPS Direito Processual Civil

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Por:   •  7/10/2014  •  4.751 Palavras (20 Páginas)  •  497 Visualizações

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Relatório/ ATPS

1.1 – jurisdição, só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses ( lide ou litígio ) e sempre na dependência da invocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados. É o poder dever do estado em dizer ao direito ao caso concreto, e dirimir conflitos.

2.2– Conciliação, mediação e arbitragem.

- conciliação/mediação; são meios alternativos paralelo ao judiciário, que busca a forma mais rápida e menos desgastante para as partes, devido ao poder judiciário estar muito sobrecarregado essas alternativas tem sido muito eficientes.

-Arbitragem; também é uma forma alternativa de solucionar conflitos, porem a mais próxima do judiciário, através da qual as partes estabelecem em contratos ou em acordos e vão utilizar o juiz arbitral para solucionar e dirimir os conflitos.

3.3 – A jurisdição se apresenta como atividade estatal “secundaria”, “instrumental”, “declarativa ou executiva”, “desinteressada” e “provocada”, una, indivisível, Inafastavel.

É secundaria porque através dela, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacifica e espontânea pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão.

É instrumental porque, não tem outro objetivo principal, se não o de dar atuação pratica as regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.

4. 4-Em síntese “ o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz a tutela jurídica a que se obrigou o Estado ao assumir o monopólio da justiça.

a) causa final: a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica.

b) causa material: o conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional.

c) causa imediata ou eficiente: a provocação da parte, isto é, a ação.

Em conclusão, dando ao direito do caso concreto a certeza que é condição da verdadeira justiça e realizando a justa composição do litígio, promove, a jurisdição, o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social.

5.5- São os princípios:

-Principio constitucional da legalidade; prevê a constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, aquilo sem o qual nenhum estado pode ser havido como Estado de Direito, qual seja, o princípio da legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. CF art. 5°, III.

-Princípio inquisitivo; caracteriza-se o principio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios ao seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente da iniciativa ou a colaboração das partes.

-Principio dispositivo; atribui ás partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz a função de mero espectador.

-Principio do contraditório; o processo sob prisma de igualdade ambas as partes da lide. Confere-lhes, pois iguais poderes e direitos. Com essa preocupação, a justiça gratuita é assegurada àqueles que não podem arcar com os gastos do processo inclusive a remuneração do advogado. Mas o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantido-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.

-Principio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição; todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, com o meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos.

-Principio da boa fé e da lealdade processual; estados e partes conjugam esforços no processo para solucionar o litígio. Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, mediante a justa composição do litígio e a prevalência do império da ordem jurídica.

-principio da verdade real; o processo evoluiu do conceito privatìstico que o primitivo direito romano forjara (ordo iudiciorum privatorum) para um caráter acentuadamente publicístico.

Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes quanto do juiz, e da sociedade em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios Maximo da pacificação social. A eliminação dos litígios, de maneira legal e justa, é do interesse tanto dos litigantes como a de toda a comunidade.

-Princípios informativos do procedimento e principio da oralidade; a discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor numero possível de atos processuais. Os elementos que caracterizam o processo oral são: a identidade da pessoa física do juiz , a concentração, a irrecorribilidade, a oralidade.

-Princípio da publicidade; na prestação jurisdicional há um interesse publico maior do que o privado defendido pelas parte. É a garantia da paz e harmonia social, procurada através da manutenção da ordem juridica. Todos e não apenas os litigiantes, tem o direito de conhecer e acompanhar tudo o que se passa durante o processo.

-Principio da economia processual; o processo civil deve-se inspirar no ideal de proporcionar as partes uma justiça barata e rápida. O ideal seria, portanto, o processo gratuito a todos cidadãos , em condição de igualdade, porem nem nos países mais adiantados isso acontece.

De forma que as custas do processo corre por contas dos litigiantes, salvo apenas os casos de assistência judiciária dispensada aos comprovadamente pobres (lei n°1.060/50)

-principio razoável do processo; quando a constituição garante o direito a duração razoável do processo, o faz ressaltando a sua inserção entre os direitos fundamentais. Todavia outros direitos fundamentais também são assegurados como garantia maior do acesso. A justiça e do processo justo, o contraditório e ampla defesa, entre vários outros,

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