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Por:   •  1/10/2013  •  630 Palavras (3 Páginas)  •  510 Visualizações

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FURTO (Encontra-se presente no artigo 155 do Código Penal)

Furto é a subtração de algo para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Do objeto jurídico a lei visa à tutela do patrimônio no delito de furto crime de furto, contudo, não é apenas a propriedade do bem que a tutela penal abrange, mas também a sua posse. Em regra, a posse e a propriedade se confundem em um mesmo titular, entretanto nada obsta que estejam dissociadas.

Elementos do tipo:

• Subtrair: pegar, tirar de alguém, apoderar-se sem permissão para tanto;

• Coisa Alheia: alheio é tudo aquilo que pertence a outro indivíduo, somente coisas perdidas são consideradas alheias, as abandonadas e as chamadas, “res nullis” (coisas que nunca tiveram donos) não são consideradas alheias;

• Móvel: tudo aquilo que pode ser levado de um local para o outro sem a destruição da sua essência;

• Intenção de assenhoramento definitivo: o crime de furto pressupõe a intenção do agente de ter a coisa para si. Logo ausente essa intenção não haverá furto (assim o chamado furto de uso não é crime). Tal intenção deve necessariamente ser anterior ou contemporânea à posse do objeto, visto que sendo posterior haverá o crime de apropriação indébita.

A ação nuclear no crime de furto consubstancia-se no verbo “subtrair”, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoreamento definitivo. O elemento normativo coisa alheia é o patrimônio que está na posse de outrem, que pode ser o proprietário ou terceiro possuidor. Segue-se a isso que não podem ser objeto de furto, por não constituírem propriedade nem posse de alguém:

a) res nullius: a coisa sem dono;

b) res derelicta: a coisa abandonada;

c) res deperdita: a coisa perdida. Ressalve-se que aqui a propriedade da coisa não é renunciada espontaneamente pelo dono, ao contrário da coisa abandonada, e o seu apoderamento por terceiro poderá constituir o crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, II, do Código Penal).

Neste crime o sujeito ativo será qualquer pessoa, trata-se de crime comum, qualquer pessoa pode pratica-lo visto que o tipo penal não exige a lei nenhuma condição especial. Não se trata de crime próprio, somente não poderá ser praticado pelo proprietário exclusivo da coisa. Já o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do bem.

O elemento subjetivo no crime de furto é o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtração. Não basta, contudo, o dolo para que o tipo penal se configure, pois exige a lei que a subtração se efetue com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”. Dessa forma, a simples subtração de coisa móvel não é o bastante para a configuração do furto. A doutrina e a jurisprudência fixaram como marco consumativo do crime de furto o momento em que ocorre a inversão do ânimo. Trata-se de crime material, portanto a tentativa é perfeitamente possível basta que a consumação não ocorra por circunstancias alheias, ¬à vontade do agente.

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