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Atps Penal

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Por:   •  14/4/2013  •  3.864 Palavras (16 Páginas)  •  1.001 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

ATPS de Penal

(Etapa 02)

Orientador: Prof. Israel BRILHANTE

Pós-Graduado - Direito do Estado

Direito Constitucional

Direito Tributário

Direito Penal

RONDONÓPOLIS-MT

Outubro– 2012

Acadêmicos:

Delvi Pericles Junior Ra: 1153335685

Everton silva RA: 1155376775

Franciele Fernandes Rodrigues Ra: 1135328753

Jonatan Rodrigo Moura da Silva Ra: 2504112875

Luzia Micaelli Duarte Lellis RA: 2504007989

Rick Andrei Vieira Ra: 11073233318

Thaís Araújo Macêdo RA: 4997011422

Tlensens Ramalho da Silva Ra: 1108361964

RONDONÓPOLIS-MT

Outubro– 2012

Passo 1 (Equipe)

Pesquisar 2 (dois) acórdãos de cada um dos temas seguintes:

a) Tipicidade;

b) Princípio da insignificância ou da bagatela.

Passo 2 (Equipe)

Pesquisar na doutrina os temas acima arrolados e relacioná-los com as decisões selecionadas, promovendo a discussão em grupo.

Bibliografia Complementar:

• JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010, v.1

• MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2010,v.1.

• NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2010.

O Princípio de a Insignificância objetiva estabelecer limites para a tipificação penal. A tipicidade de uma conduta não deve ser feito apenas sob o ponto de vista formal, ou seja, não deve observar apenas a subsunção da conduta à descrição legal de crime. A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto. Desta forma, o Princípio da Insignificância reduz o âmbito de incidência do Direito Penal ao considerar materialmente atípicas condutas que causam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, apesar, de serem formalmente típicas. Assim, a tipicidade não mais se coaduna com a simples adequação do fato concreto ao tipo penal. Tendo-se em vista a relevância deste tema no âmbito doutrinário e jurisprudencial, este artigo tem o propósito de estudar o Princípio da Insignificância, sobretudo, no que concerne aos critérios necessários para sua aplicação.

Celso Celidonio analisando esta questão à luz do Direito Penal Comparado observa que algumas legislações estrangeiras adotaram expressamente o Princípio da Insignificância, como exemplos têm-se: Código Penal Alemão de 1968, o qual dispõe que “não subsiste o crime, se, não obstante a conformidade da conduta à descrição legal de um tipo, as conseqüências do fato sobre direitos e interesses dos cidadãos e da sociedade e a culpabilidade do réu são insignificantes”. Ressalta o autor que disposições semelhantes são encontradas no Código Penal Cubano (art. 8°), Código Penal português (art. 74) e no Código Penal da China (art.10).

De acordo com doutrina de Ivan da Silva, um dos principais entraves para o reconhecimento do Princípio da Insignificância e de seus efeitos “é a carência conceitual que ele apresenta; uma vez que, afirma-se, que a indeterminação dos termos pode resultar em insegurança jurídica”. Ressalta Ivan da Silva, que, os doutrinadores que argumentam que o Princípio da Insignificância compromete a segurança jurídica aduzem que “os critérios de fixação das condutas insignificantes para a incidência do princípio são fixados pelo senso pessoal de justiça do operador jurídico, ficando condicionados a um conceito particular e empírico do que seja crime de bagatela”.

Não obstante as diversas críticas referentes ao déficit conceitual do Princípio da Insignificância, o douto estudioso Carlos Vico Mañas, destaca que “doutrina e jurisprudência têm conseguido fixar critérios razoáveis para a conceituação e o reconhecimento das condutas típicas afetas ao Princípio da Insignificância, com base na natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal”.

Para Diomar Ackel, o Princípio da Insignificância pode ser conceituado da seguinte forma:

“princípio da insignificância pode ser entendido como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovida de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações, falta juízo de censura penal.”

Pelo conceito dado pelo autor acima, percebe-se que o Princípio da Insignificância está diretamente relacionado com a violação do resultado jurídico, exigindo-se, pois, significativa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

Vico Mañas, por seu turno, entende que o Princípio da Insignificância pode ser definido da seguinte forma:

“princípio da insignificância é instrumento de interpretação restritiva, baseado na concepção material do tipo penal, através do qual

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