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Atps Processo Civil

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Por:   •  6/10/2013  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  500 Visualizações

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Aceitação do mandato tácita.

É necessário que haja a manifestação de vontade do outorgado no sentido de aceitar o contrato de mandato, ela pode ser escrita, verbal, presumida ou TÁCITA.

“Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”

Código Civil.

A aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ele pratica qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar um carro que lhe foi dado poderes para vender, ainda presume-se que o mandatário aceitou o mandato (aceitação presumida) quando não responde expressamente a proposta do mandante, mas o objeto do mandato também é de sua profissão, por exemplo: o mandante envia uma procuração a um corretor de imóveis para que venda um apartamento em seu nome.

Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

“Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.

(Código Civil, Art. 655)

A regra atual é que o mandato, ainda que outorgado por instrumento público possa ser substabelecido por instrumento particular. A lei não contempla a modalidade inversa, ou seja, se o mandato particular pode ser substabelecido pela forma pública, devendo entender-se, via de regra e por analogia, que sim.

Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para tanto?

Uma procuração permite que outra pessoa, o outorgado, represente você, o outorgante, e resolva algum assunto em seu nome. Com uma procuração sua, o outorgado pode emitir e assinar as suas notas promissórias; comprar, vender ou emprestar os seus bens; adquirir ou retirar documentos legais em órgãos públicos ou privados; abrir, movimentar ou encerrar as suas contas bancárias; emitir, assinar, endossar e descontar os seus cheques; emitir recibos em seu nome; e assinar por você qualquer tipo de documento legal, beneficiando, ou não, você!

A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Art. 38 Código de Processo Civil

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?

O mandato pode ser expresso ou tácito; verbal ou escrito (regra do artigo 656, Código Civil). O mandato tácito só é admissível nos casos em que a lei não exija mandato expresso. A aceitação decorre de atos praticados pelo mandatário que presumam a aceitação. Em determinadas hipóteses previstas em nossa legislação civil, presume-se a existência de mandato para a prática de determinados atos, o que a doutrina denomina de mandato tácito.

Poderá ainda ser verbal, que somente terá validade nas hipóteses em que não se exija o instrumento escrito. É admitido nas hipóteses previstas no artigo 227 do CC e artigo 401 do CPC, podendo ser comprovado por testemunhas e outros meios de prova admitidos em direito. O escrito é o meio mais comum e pode ser outorgado por instrumento particular (art. 654, CC) ou por instrumento publica, nos casos exigidos por lei (art. 657. Código Civil).

Jurisprudência

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇAO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇAO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE Nº 115/STJ. DECISAO MANTIDA.

1. O caso concreto enquadra-se na hipótese em que há prescrição legal para a realização de ato cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, a saber, a correta representação das partes mediante a prova do instrumento de mandato, sem o qual o advogado não está habilitado a procurar em juízo (art. 37, Código de Processo Civil).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua que a regularidade na representação processual deve ser aferida no ato de interposição do recurso. Incidência do Enunciado nº 115 da Súmula desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

Relator: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECURSO ESPECIAL Nº 612.460 - BA (2003/0213420-7)

AGRAVANTE : LÚCIA MAGALLE FREIRE MANGANOTTI

ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO BARRETO COUTINHO

SANZO BIONDI E OUTRO (S)

AGRAVADO : TRADIÇAO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADVOGADO : MIRONIDES VARGAS DE MOURA

Doutrina

Não. Se no instrumento de procuração o mandante não vetou o substabelecimento, poderá o mandatário transferir os poderes a ele designado na procuração a outrem. Esta transferência de poderes pode ser efetuada por instrumento particular, independente de a procuração ter sido outorgada por instrumento público, Código Civil.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Referido artigo vai ao encontro do espírito da liberdade das formas presente no artigo 107 do Código Civil:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Fonte:

LFG Corrige Magistratura SP Professor Flávio Tartuce.

MACHADO NETO, Rodolfo

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