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ATPS PROCESSO CIVIL 6 SEMESTRE

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Por:   •  4/10/2014  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  412 Visualizações

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TAPA 1

No dia 12 de setembro de 2013, o Sr. José Alfredo dos Santos, de 68 anos, portador de osteoporose efetuou a compra de alguns produtos na loja Magazine Luana. Ao ir em direção à saída, já com suas compras efetuadas, caiu de joelhos no chão devido a um piso quebrado e não sinalizado no interior da loja, sofrendo uma fratura em seu joelho esquerdo, conforme informado no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e laudo de exame de corpo de delito e, ainda, teve sua compra efetuada em loja anterior, sendo esta um jogo de jantar comprado para ser presente de casamento de sua sobrinha, cuja festa seria no dia seguinte, seriamente danificada, tornando o conjunto inutilizável.

Representaremos o autor em uma ação de reparação por perdas e danos. O pedido principal será a condenação do réu ao pagamento de danos morais, considerando a gravidade da lesão imposta ao autor.

Analisando o caso, vamos entrar com um Recurso Especial de Indeferimento da prova testemunhal e cerceamento de defesa.

O indeferimento da prova testemunhal pode caracterizar cerceamento de defesa posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5ºLV da CF/88.

Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de, fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico1”.

Dentre esses meios destaca-se a prova testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.

Na forma prevista do art. 400 do Código de Processo Civil

“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I- Já provados por documento ou confissão da parte

II- Que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

SENTENÇA

Eu julgo essa ação improcedente pois o autor não alegou o que falava nos fatos da inicial, sendo que o ônus da prova cabe ao autor e não ao reu como diz o artigo 333 do CPC inciso I,e baseado também no principio da motivação que diz :

É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos.

É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da

Administração.Motivar significa:

- mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto;

- relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal

os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua

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