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ATPS Penal 7 Semestre

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Por:   •  14/11/2014  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  534 Visualizações

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a) A situação concreta apresentada ofende os dispositivos constitucionais?

Sim, pois no caso não apresenta situação cautelar específica, desta forma, impõe-se a apreciação do direito do réu ao benefício da liberdade provisória, na forma do art. 310, do Código de Processo Penal ( Artigo 310 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 - Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) , afim de evitar a ofensa ao princípio constitucional de presunção de inocência (Inciso LVII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;).

b) “Tício”, teria o direito de responder o processo em liberdade? Como e Porque?

Ele possui direitos de responder em liberdade, pois não está embaraçada a concessão do benefício da liberdade provisória, em face da regra do inc. XLIII do art. 5.º da Constituição (Inciso XLIII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem ) tendo em vista que não se trata de espécie de crime hediondo.

c) Existe a possibilidade do crime ser desclassificado para crime culposo? Como e Porque?

Sim, pois é possível alegar ser inequívoco que o homicídio praticado na direção de veículo automotor, em decorrência da embriaguez, configura crime culposo. Pois o fato do motorista estar sob o efeito de substancia etílico ou de análoga não permite que seja reconhecido o dolo, nem mesmo o eventual, já que, a responsabilização deve –se dar a título de culpa.

Pode-se alegar, ainda, complementarmente que não houve anuência do risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não tendo o que falar em dolo eventual, mas, em última observação, agiu o condutor com imprudência ao guiar seu veículo em presumido estado de embriaguez, agindo, deste modo, com culpa consciente.

Nos utilizamos para jurisprudência como instrumento basilar:

Acódão : “PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.

2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.

3.

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